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Lei Nº 5042 DE 22/08/2017

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 163 da Lei Estadual nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 163. .....:

.....

Parágrafo único. A regra disposta no inciso I deste artigo enseja a devolução de importâncias já pagas relativamente ao período remanescente do exercício civil posterior ao mês do furto ou do roubo do bem, quando requerida pelo contribuinte."(NR)

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de agosto de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado