Decreto Nº 54466 DE 20/07/2017
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 19, de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-13144/2017,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 52.215, de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º Os débitos do ICMS relativos a fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional vencidos até 31 de julho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados a vista ou em parcelas, observadas as condições e os limites previstos neste Decreto (Convênio ICMS 19/2017 ).
(.....)" (NR)
II - o inciso I do parágrafo único do art. 8º:
"Art. 8º O parcelamento previsto neste Decreto será considerado cancelado, restabelecendo-se o débito fiscal sem os benefícios de que trata este Decreto, nos seguintes casos:
(.....)
Parágrafo único. O cancelamento de cada parcelamento firmado nos termos deste Decreto:
I - implicará imediato cancelamento das respectivas reduções de imposto, multas e juros, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
(.....)" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de julho de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador