Lei Nº 13458 DE 26/06/2017
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O art. 11 da Lei n° 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2022, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre." (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Mauricio Quintella
Dyogo Henrique de Oliveira