Portal da Reforma Tributária

Tudo sobre a Reforma
Tributária em um só lugar

Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Medida Provisória Nº 40 DE 02/06/2017

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º O art. 1º-A da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A. .....

.....

I - .....

.....

c) 75% para o período de 2015, 2016 e 2017;

d) 50% para o período de 2018;

e) 25% para o período de 2019;

II - .....

a) 75% para o período de 2016 e 2017;

b) 50% para o período de 2018;

c) 25% para o período de 2019.

..... "(NR)

Art. 2 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, relativamente à referência a este ano, constante da alínea "c" do inciso I e da alínea "a" do inciso II do art. 1º-A da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de junho 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado