Portal da Reforma Tributária

Tudo sobre a Reforma
Tributária em um só lugar

Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Resolução CODEFAT Nº 781 DE 22/02/2017

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022):

 O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 , e

Considerando a situação emergencial das bacias hidrográficas do estado do Ceará, em decorrência do fenômeno natural da seca, verificada nos anos de 2012 a 2014, ocasionando baixo percentual dos recursos hídricos, inferior ao mínimo necessário para o exercício regular da pesca profissional, não propiciando as condições legais aos pescadores profissionais para acesso ao Seguro Desemprego;

Considerando que essa situação pode ser imputada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, haja vista não terem os pescadores profissionais do estado do Ceará contribuído para sua ocorrência;

Considerando que o Parecer nº 00009/2015/NUAEX/CGU/AGU, aprovado por despacho do Advogado-Geral da União em 05 de junho de 2015, conclui que os casos fortuitos e de força maior devem ser considerados na definição do conteúdo do significado da extensão de uma atividade ininterrupta;

Considerando o Parecer nº 09/2017/CONJURMTb/CGU/AGU, no qual conclui-se pela possibilidade de o CODEFAT deliberar política e administrativamente sobre a matéria;

Considerando, por fim, que há recomendação do Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República do Estado do Ceará no sentido de ser possível a habilitação excepcional dos pescadores atingidos indiretamente pelos efeitos da seca das bacias hidrográficas,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar os efeitos da Resolução CODEFAT nº 749/2015 , em caráter excepcional, para conceder o direito ao recebimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal no estado do Ceará, referente ao ano de 2016, relativo ao exercício de 2015-2016, conforme o período de defeso estabelecido pela Portaria IBAMA nº 4/2008 .

Art. 2º A habilitação do pescador artesanal ao benefício do Seguro-Desemprego a que se refere esta Resolução fica condicionada à sua inclusão na relação nominal a ser acostada aos autos do Inquérito Civil Público nº 1.15.000.002847/2014-54 e Procedimento Preparatório nº 1.15.000.000919/2016-91, que tramitam na Procuradoria da República do Ceará, para fins de reconhecimento da excepcionalidade do caso fortuito/força maior no atendimento do requisito do exercício ininterrupto da atividade, bem como ao cumprimento dos demais critérios estabelecidos na Lei nº 10.779/2003 e Resolução CODEFAT nº 657, de 16 de dezembro de 2010 .

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VIRGÍLIO NELSON DA SILVA CARVALHO

Presidente do Conselho