Decreto Nº 32123 DE 30/12/2016
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de atualização permanente da legislação tributária, notadamente no que se refere ao Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997,
Considerando a necessidade de se levar em consideração as particularidades dos ciclos produtivos desenvolvidos neste Estado, e que se sujeitam às disposições normativas relativas aos ICMS,
Decreta:
Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XXVI, nos seguintes termos:
"Art. 13. (.....)
(.....)
XXVI - saída de carvão entre empresas termelétricas beneficiárias do FDI, desde que o mesmo retorne em até 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do disposto no art. 13-H, quando for o caso;
(.....) " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA