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Decreto Nº 37195 DE 29/12/2016

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A comprovação de uma das deficiências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo será feita observado-se o disposto em portaria do Secretário de Estado da Receita, podendo ser substituída por cópia autenticada do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.".

Art. 2º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 37.060, de 17 de novembro de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COITINHO

Governador