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Lei Nº 18943 DE 20/12/2016

(Revogado pela Lei Nº 22130 DE 09/09/2024, efeitos a partir de 10/03/2025):

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Proíbe os estabelecimentos comerciais de exigir valor mínimo para compras com cartão de débito.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras e consumos com cartão de débito e crédito. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19398 DE 20/12/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras e consumos com cartão de débito.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator:

I - multa de até 1.000 UPF/PR (mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná);

II - multa de até 3.000 (três mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná) em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2016.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Artagão de Mattos Leão Júnior

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Missionário Ricardo Arruda

Deputado Estadual