Decreto Nº 14616 DE 06/12/2016
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 14.026, de 8 de agosto de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do § 5º, com a seguinte redação:
.....
§ 5º As indústrias que tenham produção agrícola integrada, como as destilarias e as indústrias de celulose, ficam dispensadas de inscrição estadual para o ponto de abastecimento, sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento das demais normas vigentes." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CARLOS CÉSAR GALVÃO ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício