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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 43702 DE 03/11/2016

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259 , de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.....

XVIII - no fornecimento de energia elétrica, nas operações internas para:

.....

c) as respectivas empresas de distribuição, no fornecimento efetuado por usina termoelétrica, observado o disposto no inciso IV do § 8º: (NR)

1. até 31 de março de 2016, que utilize gás natural na geração da referida energia; e (AC)

2. até 31 de dezembro de 2017, nos demais casos. (AC)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS