Portal da Reforma Tributária

Tudo sobre a Reforma
Tributária em um só lugar

Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 26377 DE 29/09/2016

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 24, § 2º, do Anexo 191 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração, acrescido dos incisos I e II:

"Art. 24. .....

.....

§ 2º A base de cálculo, para fins de retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado a seguir indicado, observado o disposto no § 5º desde artigo:

I - 30% (trinta por cento), de 1º de abril de 2015 até 31 de dezembro de 2016;

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017.

....." (NR)

Art. 2º O art. 104, § 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 104. .....

.....

§ 5º Excetuam-se do conceito de "perfumes e cosméticos" classificados nas posições NCM/SH 3303, 3304, 3305 e 3307, para efeitos de aplicação do disposto no item 5 da alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, exclusivamente os produtos xampus para o cabelo (NCM 3305.10.00), preparações para barbear (NCM 3307.10.00) e desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20).

....." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997:

I - o art. 102, I;

II - o art. 104, § 5º, I a X;

III - o art. 24, § 6º, do Anexo 191.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo