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Lei Nº 13333 DE 12/09/2016

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O prazo de dispensa previsto no art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, fica prorrogado por três anos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica prorrogado, por três anos, o prazo do visto temporário de que trata o art. 18 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

José Mendonça Bezerra Filho

Ricardo José Magalhães Barros