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Decreto Nº 36851 DE 09/08/2016

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 34/2016,

Decreta:

Art. 1º O item 2 do Anexo Único do Decreto nº 33.809, de 01 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação (Protocolo ICMS 34/2016):

"

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%)
MVA(%) ORIGINAL MVA(%) 4% MVA(%) 7% MVA(%) 12%
2 85.04 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 48 73,27 67,85 58,83

".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de setembro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de agosto de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador