Convênio ICMS Nº 73 DE 08/07/2016
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidoras e TRRs, que resultaram em repasses intempestivos decorrentes da falta de geração de relatórios relativos ao resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, a que se refere o Anexo III do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, pelo programa SCANC, em virtude de instruções de preenchimento referentes às operações com Óleo Diesel e Óleo Diesel S10, ocorridas em agosto e setembro de 2015.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se apenas na hipótese de o destinatário declarado no Quadro 2 do Anexo III do Convênio ICMS 54/2002 não possuir, no período, entradas e nem estoque do mesmo combustível indicado no referido Anexo III.
2 - Cláusula segunda. As unidades federadas, cujo imposto não fora repassado tempestivamente, efetuarão o levantamento dos relatórios, encaminhando ofício às unidades federadas que suportarão a dedução, para que a unidade federada, em que o ICMS ficou retido, autorize o repasse.
3 - Cláusula terceira. Não serão exigidos os acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Cristiane Mendonça, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.