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Lei Nº 13306 DE 04/07/2016

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. .....

.....

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

..... " (NR)

Art. 2º O inciso III do caput do art. 208 da Lei nº 8.069, 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 208. .....

.....

III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

..... " (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

José Mendonça Bezerra Filho

Fábio Medina Osório