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Decreto Nº 14511 DE 29/06/2016

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 4º do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O ICMS incidente nas operações a que se refere o art. 3º deste Decreto, apurado na forma nele prevista, deduzido o valor recolhido na forma do parágrafo único deste artigo, como imposto do respectivo período, deve ser recolhido até o dia dez do mês subsequente àquele a que correspondem as respectivas operações.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de junho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretario de Estado de Fazenda