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Decreto Nº 49016 DE 17/06/2016

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o que mais consta no Processo Administrativo nº 1500-15880/2015,

Considerando a publicação do Protocolo ICMS nº 13, de 10 de Abril de 2015,

Decreta:

Art. 1º O item 33 da tabela única do Anexo XXX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA ÚNICA DO ANEXO XXX DO RICMS/AL

Item Descrição NCM/SH MVA Original % MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 17%
- - - Operações Internas (17%) Operação interestadual a 7% Operação interestadual a 12% Operação interestadual a 4%
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
33 Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 (Protocolo ICMS 13/2015) 68.09 34% 50,14% 42,07% 54,99%
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de junho de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador