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Decreto Nº 36758 DE 13/06/2016

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O "caput" do art. 249-N1 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 249-N1. A emissão do MDF-e será obrigatória também no transporte interno para:".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador