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Decreto Nº 36757 DE 13/06/2016

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 30.106, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O disposto neste Decreto não se aplica:

I - na desincorporação do bem do ativo imobilizado, devendo a operação ser tributada nos termos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

II - nas aquisições interestaduais que destinem veículos usados para contribuinte domiciliado neste Estado com fins de comercialização, devendo o imposto ser recolhido com base no disposto no inciso XV do art. 3º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II do " caput " deste artigo, o valor recolhido não será aproveitado para ser deduzido do imposto devido nos termos do art. 4º deste Decreto.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de 2016; 128º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador