Medida Provisória Nº 728 DE 23/05/2016
Nota Legisweb: Convertida na Lei Nº 13345 DE 10/10/2016.
Nota Legisweb: Ver Ato CN Nº 36 DE 11/07/2016, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. .....
.....
.....
....." (NR)
"Art. 27. .....
.....
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) regulação de direitos autorais; e
d) assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
.....
XXVI - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério; e
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
....." (NR)
"Art. 29. .....
.....
X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Secretaria Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e até seis Secretarias;
.....
XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à
Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e até seis Secretarias;
.....
XXVII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias.
....." (NR)
Art. 2º Ficam criados os cargos de Natureza Especial de:
I - Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania; e
II - Secretário Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Cultura.
Art. 3º Fica declarada a recriação dos cargos de:
I - Ministro de Estado da Educação;
II - Ministro de Estado da Cultura;
III - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Educação; e
IV - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.
Art. 4º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS no âmbito da administração pública federal:
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016:
I - o inciso IV do caput do art. 1º;
II - o inciso III do caput do art. 2º;
III - os incisos V e XI do caput do art. 4º;
IV - o inciso V do caput do art. 5º;
V - o inciso VI do caput do art. 6º;
VI - o inciso VI do caput do art. 7º; e
VII - os incisos III e XI do caput do art. 8º.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Romero Jucá Filho