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Medida Provisória Nº 728 DE 23/05/2016

Nota Legisweb: Convertida na Lei Nº 13345 DE 10/10/2016.

Nota Legisweb: Ver Ato CN Nº 36 DE 11/07/2016, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. .....

.....

IV - da Cultura;

.....

XXVI - da Educação.

....." (NR)

"Art. 27. .....

.....

IV - Ministério da Cultura:

a) política nacional de cultura;

b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

c) regulação de direitos autorais; e

d) assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

.....

XXVI - Ministério da Educação:

a) política nacional de educação;

b) educação infantil;

c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

e) pesquisa e extensão universitária;

f) magistério; e

g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

....." (NR)

"Art. 29. .....

.....

X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Secretaria Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e até seis Secretarias;

.....

XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à
Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e até seis Secretarias;

.....

XXVII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias.

....." (NR)

Art. 2º Ficam criados os cargos de Natureza Especial de:

I - Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania; e

II - Secretário Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Cultura.

Art. 3º Fica declarada a recriação dos cargos de:

I - Ministro de Estado da Educação;

II - Ministro de Estado da Cultura;

III - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Educação; e

IV - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.

Art. 4º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS no âmbito da administração pública federal:

I - quatro DAS 5; e

II - quatro DAS 4.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016:

I - o inciso IV do caput do art. 1º;

II - o inciso III do caput do art. 2º;

III - os incisos V e XI do caput do art. 4º;

IV - o inciso V do caput do art. 5º;

V - o inciso VI do caput do art. 6º;

VI - o inciso VI do caput do art. 7º; e

VII - os incisos III e XI do caput do art. 8º.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Romero Jucá Filho