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Lei Nº 5595 DE 28/12/2015

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.269 , de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica estabelecida a alíquota de 2% às atividades consignadas nos subitens 10.05 e 17.08 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 2 º (VETADO).

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG