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Lei Nº 5545 DE 05/10/2015

(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato Andrade)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescentem-se ao art. 18 , II, da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, as alíneas g e h, com a seguinte redação:

g) de 29% para bebidas alcoólicas;

h) de 35% para fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Revogam-se:

I - o art. 18, II, a, 4 e 5, da Lei nº 1.254, de 1996;

II - as disposições em contrário.

Brasília, 05 de outubro de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG