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Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 92 DE 30/09/2015

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005,

Resolve:

Art. 1º O subitem 2.3 da Norma de Procedimento Fiscal nº 109/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.3. após concluída a concessão, o cancelamento ou a reativação do RERI, comunicar ao Setor de Regime Especial da Inspetoria Geral de Fiscalização - SRE/IGF, por meio do e-mail sre@sefa.pr.gov.br, para publicação;"

Art. 2º O subitem 3.3 da Norma de Procedimento Fiscal nº 109/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.3 publicar, por cópia do próprio sistema informatizado, o despacho de concessão, de cancelamento ou de reativação do RERI no Diário Oficial - Comércio, Indústria e Serviços."

Art. 3º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 30 de setembro de 2015.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.