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Lei Nº 15605 DE 01/10/2015

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.259 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 23. As alíquotas do imposto são as seguintes:

.....

II - até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso I, nas operações interestaduais, quando a mercadoria ou a prestação não forem destinadas a produção, comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2º; (NR)

III - até 31 de dezembro de 2015, nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a contribuinte para fim de industrialização, fabricação de semielaborado, comercialização ou produção, observado o disposto no § 2º: (NR)

.....

§ 2º Até 31 de dezembro de 2015, relativamente às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, será adotada: (NR)

.....

§ 3º Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese do inciso I do § 2º, caberá à outra Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (NR)

.....

§ 5º Até 31 de dezembro de 2015, relativamente à alíquota prevista na alínea "a" do inciso III, observar-se-á: (NR)

.....

Art. 23-A. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações e prestações interestaduais, as respectivas alíquotas do imposto são as seguintes: (AC)

I - 12% (doze por cento); e

II - 4% (quatro por cento):

a) quando se tratar de serviço de transporte aéreo; e

b) na hipótese de bem ou mercadoria importados do exterior, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Relativamente à alíquota prevista na alínea "b" do inciso II do caput, deve-se observar:

I - aplica-se a bem e mercadoria que, após o respectivo desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

b) se submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização; e

II - não se aplica a:

a) bem ou mercadoria que não tenham similar nacional, definidos em lista específica e editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

b) bem ou mercadoria produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e

c) gás natural.

§ 2º Relativamente às operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, observa-se:

I - cabe à Unidade da Federação da localização do destinatário da mercadoria ou tomador do serviço o montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna na Unidade da Federação do destinatário e aquela utilizada na operação ou prestação interestadual sobre a respectiva base de cálculo, observado o disposto no § 3º; e

II - o recolhimento do imposto de que trata o inciso I deve ser efetuado:

a) pelo adquirente ou tomador, quando contribuinte do imposto; ou

b) pelo remetente ou prestador, quando o adquirente ou tomador não for contribuinte do ICMS.

§ 3º Nos exercícios de 2016 a 2018, na hipótese do § 2º, o montante do imposto referido no inciso I, quando o adquirente ou tomador não for contribuinte do ICMS, deve ser partilhado entre este Estado e a Unidade da Federação de destino, cabendo a Pernambuco, além do valor do imposto relativo à correspondente operação interestadual, aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o mencionado montante:

I - em 2016, 60% (sessenta por cento);

II - em 2017, 40% (quarenta por cento); e

III - em 2018, 20% (vinte por cento).

.....".

Art. 2º A Lei nº 11.408 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece, com base na Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, normas referentes ao ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

.....

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, quando o fato gerador ocorrer em outra Unidade da Federação e o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço for consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco, observa-se o seguinte: (AC)

I - cabe a este Estado o montante do imposto relativo à diferença entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna e a utilizada na operação ou prestação interestadual, que deve ser calculado e recolhido pelo remetente da mercadoria ou prestador do serviço localizado na Unidade da Federação de origem; e

II - para efeito do cálculo do imposto a que se refere o inciso I:

a) aplica-se sobre o valor da respectiva operação ou prestação a correspondente alíquota interna deste Estado; e

b) subtrai-se do valor obtido na forma da alínea "a" o montante do imposto devido à Unidade da Federação de origem.

§ 2º O imposto calculado na forma do inciso II do § 1º, nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser partilhado entre a Unidade da Federação de origem e Pernambuco, cabendo a este Estado o valor do imposto resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o mencionado valor: (AC)

I - em 2016, 40% (quarenta por cento);

II - em 2017, 60% (sessenta por cento); e

III - em 2018, 80% (oitenta por cento).

.....".

Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2016, o inciso I do art. 1º da Lei nº 11.457 , de 22 de julho de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS