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Lei Nº 10318 DE 24/09/2015

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 114-A à Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 114-A. A Junta Comercial do Maranhão (JUCEMA) somente fará o registro da transferência da participação societária dos titulares de empresa, nos casos de doação, renúncia ou falecimento, mediante apresentação do comprovante original do pagamento do ITCD - Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos pelos interessados".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de Setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

Flávio Dino

Governador do Estado do Maranhão

Marcelo Tavares Silva

Secretário-Chefe da Casa Civil