Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3725 DE 15/09/2015
(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.763, de 21 de agosto de 2015,
Resolve:
Art. 1º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), os seguintes títulos e subtítulos contábeis:
I - com atributos UBDKIFSWERLMNZ e código de publicação 411:
a) o título 4.1.1.98.00-5 CONTAS ENCERRADAS;
b) com código ESTBAN 411, o subtítulo 4.1.1.98.10-8 Pessoas Físicas;
c) com código ESTBAN 412, o subtítulo 4.1.1.98.20-1 Pessoas Jurídicas;
d) com código ESTBAN 418, o subtítulo 4.1.1.98.90-2 Outras Contas de Depósitos à Vista; e
II - com atributos UBSELMZ e códigos ESTBAN e de publicação 420 e 412, respectivamente:
a) o título 4.1.2.98.00-8 CONTAS ENCERRADAS;
b) o subtítulo 4.1.2.98.10-1 Pessoas Físicas;
c) o subtítulo 4.1.2.98.20-4 Pessoas Jurídicas; e
d) o subtítulo 4.1.2.98.90-5 Outras Contas de Depósitos de Poupança.
Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por meio desta Carta Circular:
I - o título 4.1.1.98.00-5 CONTAS ENCERRADAS destina-se ao registro do saldo de contas de depósitos à vista encerradas com base na Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, até a liquidação integral da obrigação, devendo a instituição manter controles internos individualizados por conta de depósitos que permitam identificar, a qualquer momento, o saldo e a movimentação; e
II - o título 4.1.2.98.00-8 CONTAS ENCERRADAS destina-se ao registro do saldo de contas de depósitos de poupança encerradas com base na Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, até a liquidação integral da obrigação, devendo a instituição manter controles internos individualizados por conta de depósitos que permitam identificar, a qualquer momento, o saldo e a movimentação.
Art. 3º Os saldos porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por meio desta Carta Circular, observada a natureza da operação, a partir da data-base de 30 de setembro de 2015.
Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
SÍLVIA MARQUES DE BRITO E SILVA