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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 41991 DE 28/07/2015

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover modificações no Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006, que regulamenta a sistemática de aferição do montante mínimo de recolhimento do ICMS, por empresas beneficiárias do PRODEPE, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 60, de 14 de julho de 2004,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 4º São sujeitas à observância do montante mínimo de recolhimento do ICMS todas as empresas beneficiárias do PRODEPE, exceto aquelas:

.....

IV - a partir de 1º de agosto de 2015, que tenham como natureza do projeto revitalização. (AC)

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado,

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS