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Lei Nº 5474 DE 23/04/2015

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A Lei nº 4.159 , de 13 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-E:

Art. 10-E. Na hipótese de a administração tomar conhecimento dos ilícitos fiscais previstos nos incisos do art. 10-A por denúncia de cidadão, ao denunciante caberá cinquenta por cento do valor da multa arrecadada.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 2015

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente