Instrução Normativa RFB Nº 1561 DE 22/04/2015
(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003 , no art. 77 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009 ,
Resolve:
Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º .....
.....
§ 3º Na hipótese de não utilização da autorização no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, poderá ser formalizado novo pedido pelo interessado.
....." (NR)
Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º .....
§ 3º Na hipótese de não utilização da autorização no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, poderá ser formalizado novo pedido pelo interessado.
....." (NR)
Art. 3º Os Anexos VII a X da Instrução Normativa RFB nº 987, de 2009 , ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I a IV desta Instrução Normativa, e os Anexos V e VI da Instrução Normativa RFB nº 988, de 2009 , ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos V e VI desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID