Deliberação CONTRAN Nº 142 DE 17/04/2015
Na Deliberação nº 142, de 17 de abril de 2015, publicada no DOU de 20 de abril de 2015, Seção 1, Página 79,
Onde se lê:
"Art. 9º Independente da natureza da carga, o veículo não deve prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, se os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixo sejam simultaneamente superiores a 10% do menor valor entre os pesos e capacidades indicados em Lei."
Leia-se:
"Art. 9º Independente da natureza da carga, o veículo não deve prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, se os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixo sejam simultaneamente superiores a 12,5% do menor valor entre os pesos e capacidades indicados em Lei".