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Decreto Nº 36427 DE 30/03/2015

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1254 , de 8 de novembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O § 13 do art. 320 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 320. .....

.....

§ 13. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:

I - no momento do ingresso no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas "'a", "b" e "c" do inciso I, e da Seção IV-A do Anexo VIII deste Decreto;

II - de vinte dias para os demais casos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 2015.

127º da República, 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG