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Decreto Nº 52307 DE 27/03/2015

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Considerando a instabilidade no site emissor da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) no período de 3 a 5 de março de 2015.

Considerando, ainda, as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para a quitação de seus débitos com o Erário Estadual em razão dessa instabilidade,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4466 - No art. 44, fica acrescentada a nota 07 com a seguinte redação:

"NOTA 07 - Para fins do disposto no "caput", não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 3 a 5 de março de 2015."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de março de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

José Guilherme Kliemann

Subchefe Jurídico da Casa Civil