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Lei Nº 18768 DE 07/01/2015

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 27, 64 e 71 da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:

"Art. 27. .....

I - .....

II - .....

a) VETADO;

....." (NR)

"Art. 64. .....

.....

§ 7º O estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial fica sujeito à utilização de Selo Fiscal de Controle nas mercadorias de sua fabricação, relacionadas em regulamento, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

....." (NR)

"Art. 71. .....

.....

XXXII - no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por cada produto sem o Selo Fiscal de Controle correspondente ou irregular.

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa