Decreto Nº 36215 DE 30/12/2014
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreto:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 34.063 de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III - realizem operações no Distrito Federal, exclusivamente com contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima; (NR)
(.....)
VIII - realizem operações interestaduais destinadas a pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2014.
127º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ