Decreto Nº 15910 DE 24/12/2014
O Governador do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual;
Considerando o Ofício nº 1.268/2014, de 05 de dezembro de 2014, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ), sob AP.010.1.005555/14-80, que solicitou retificação do Decreto nº 15.825/2014 ,
Decreta:
Art. 1º A alínea "a", do inciso I e o inciso II, ambos do § 6º, do art. 813-A , do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pelo Decreto nº 15.825, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 813-A .....
(.....)
§ 6º .....
I - .....
a) de empresa nova, ou com até um ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II, sujeitando-se à comprovação imediata;
(.....)
II - para efeito de concessão de credenciamento de empresas migrantes do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 e na hipótese de renovação do Regime Especial previsto no caput o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, sujeitando-se à comprovação imediata:
FAIXAS DE FATURAMENTO R$ MÉDIO MENSAL | NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS FORMAIS DIRETOS |
Até 500.000.00 | 10 |
Acima de 500.000,00 | 20 |
Acima de 1.000.000,00 e até 2.000.000,00 | 40 |
Acima de 2.000.000,00 e até 3.000.000,00 | 60 |
Acima de 3.000.000,00 e até 4.000.000,00 | 80 |
Acima de 4.000.000,00 e até 5.000.000,00 | 100 |
Acima de 5.000.000,00 e até 6.000.000,00 | 120 |
Acima de 6.000.000,00 e até 7.000.000,00 | 140 |
Acima de 7.000.000,00 | 150 |
(NR)
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de dezembro de 2014, GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO