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Decreto Nº 15910 DE 24/12/2014

O Governador do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual;

Considerando o Ofício nº 1.268/2014, de 05 de dezembro de 2014, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ), sob AP.010.1.005555/14-80, que solicitou retificação do Decreto nº 15.825/2014 ,

Decreta:

Art. 1º A alínea "a", do inciso I e o inciso II, ambos do § 6º, do art. 813-A , do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pelo Decreto nº 15.825, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 813-A .....

(.....)

§ 6º .....

I - .....

a) de empresa nova, ou com até um ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II, sujeitando-se à comprovação imediata;

(.....)

II - para efeito de concessão de credenciamento de empresas migrantes do Regime Especial de que trata os arts. 805 a 813 e na hipótese de renovação do Regime Especial previsto no caput o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, sujeitando-se à comprovação imediata:

FAIXAS DE FATURAMENTO R$ MÉDIO MENSAL NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS FORMAIS DIRETOS
Até 500.000.00 10
Acima de 500.000,00 20
Acima de 1.000.000,00 e até 2.000.000,00 40
Acima de 2.000.000,00 e até 3.000.000,00 60
Acima de 3.000.000,00 e até 4.000.000,00 80
Acima de 4.000.000,00 e até 5.000.000,00 100
Acima de 5.000.000,00 e até 6.000.000,00 120
Acima de 6.000.000,00 e até 7.000.000,00 140
Acima de 7.000.000,00 150

(NR)

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de dezembro de 2014, GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO