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Protocolo ICMS Nº 65 DE 12/09/2014

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,

Considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira . Fica o Estado da Bahia excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 21/1991, de 07 de agosto de 1991.

Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.