Portal da Reforma Tributária

Tudo sobre a Reforma
Tributária em um só lugar

Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 51803 DE 10/09/2014

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Complementar nº 14.555 de 2 de julho de 2014,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os requisitos e os procedimentos técnicos indispensáveis à prevenção e proteção contra incêndio das edificações e áreas de risco de incêndio dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, considerando a proteção à vida e ao patrimônio, observada a Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013 e alterações.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto aplicam-se os conceitos dispostos no art. 6º da Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações.

Art. 3º A classificação das edificações e das áreas de risco de incêndio quanto à ocupação/uso, à área construída, à altura, ao grau de risco de incêndio e à capacidade de lotação, bem como às medidas de segurança a serem limitadas devendo observar o disposto nas tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigência) deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º A classificação das edificações e áreas de risco de incêndio quanto à ocupação/uso, área construída, altura, carga de incêndio e capacidade de lotação, bem como as medidas de segurança a serem instaladas deverão observar ao disposto nas tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) deste Decreto.

§ 1º São obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com "X" nas tabelas do Anexo B (Exigências) devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.

§ 2º Cada medida de segurança contra incêndio constante das tabelas 4, 5, 6 (6A a 6M) e 7 deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos nas respectivas Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - RTCBMRS.

§ 3º Os riscos específicos deverão atender às RTCBMRS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Os riscos específicos, as instalações de gás liquefeito de petróleo ou gás natural e o Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA, não abrangidos pelas exigências contidas nas tabelas da Lei Complementar nº 14.376/2013 , devem atender às respectivas RTCBMRS.

Art. 4º Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS, pesquisar, estudar, analisar, propor, elaborar, aprovar e expedir as Resoluções Técnicas que irão disciplinar as medidas de segurança contra incêndio e os procedimentos administrativos, observada a Lei Complementar nº 14.376/2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 4º Caberá ao Corpo de Bombeiro(a) Militar do Estado do Rio Grande do Sul, CBMRS, pesquisar, estudar, analisar, propor, elaborar, aprovar e expedir as Resoluções Técnicas que irão disciplinar as medidas de segurança contra incêndio, observada a Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações.


Art. 5º O CBMRS poderá fazer o emprego de outros atos administrativos para regulamentar o rito procedimental, bem como as medidas de segurança contra incêndio exigidas pela Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016):

Art. 6º Na ausência da legislação estadual, Nacional, Normas Brasileiras - NBR, e Normas Regulamentares - NR, poderão ser aplicadas as normas Internacionais tecnicamente reconhecidas.

Parágrafo único. O CBMRS expedirá RTCBMRS regulamentando o uso das normas técnicas nacionais e internacionais não contempladas na legislação estadual de segurança contra incêndio.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 6º Na ausência de legislação Estadual, Nacional e Normas Brasileiras Regulamentadoras - NBRs, poderão ser aplicadas as normas internacionais tecnicamente reconhecidas, sendo que a sua apresentação deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa do Brasil.

Parágrafo único. As normas referidas no "caput" deste artigo deverão ser aplicadas na integra e farão parte do respectivo Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PPCI.

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57393 DE 26/12/2023):

Art. 7º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 14.376/2013, obedecerão ao disposto a seguir:

I - os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio serão definidos por RTCBMRS; e

II - a inviabilidade técnica comprovada para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas por meio de laudo elaborado por profissional legalmente habilitado permitirá a apresentação de proposta alternativa com as medidas compensatórias de segurança contra incêndio, para a apreciação e aprovação do CBMRS, excetuando-se as edificações e as áreas de risco de incêndio pertencentes à divisão F-6.

§ 1 As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes e não licenciadas pelo CBMRS não incorrerão na infração prevista no art. 18, inciso II, alínea "d", deste Decreto, bem como nas penalidades decorrentes, desde que, cumulativamente:

I - sejam dotadas, independentemente de protocolo de PPCI, de sistemas de extintores de incêndio, de sinalização de emergência, de brigada de incêndio e de plano de emergência quando exigido, conforme RTCBMRS em vigor, e mantidas em plenas condições de funcionamento;

II - protocolem o PPCI, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2025; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57967 DE 27/12/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

II - protocolem o PPCI, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2024; e

III - após a emissão do Certificado de Aprovação, instalem todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI e obtenham o APPCI total, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, até a data de 27 de dezembro de 2027. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57967 DE 27/12/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - após a emissão do Certificado de Aprovação, instalem todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI e obtenham o APPCI total, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, até a data de 27 de dezembro de 2026.

§ 2º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes não licenciadas pelo CBMRS e detentoras de Certificado de Aprovação, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, que instalarem em toda a edificação e manterem em plenas condições de funcionamento as medidas de segurança previstas no inciso I do § 1º deste artigo, acrescidas de iluminação de emergência e isolamento de riscos, quando estas estiverem previstas no PPCI, poderão solicitar vistoria para a emissão ou renovação do APPCI parcial com mesmo efeito jurídico do APPCI total e cuja validade não poderá ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2027. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57967 DE 27/12/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes não licenciadas pelo CBMRS e detentoras de Certificado de Aprovação, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, que instalarem em toda a edificação e manterem em plenas condições de funcionamento as medidas de segurança previstas no inciso I do § 1º deste artigo, acrescidas de iluminação de emergência e isolamento de riscos, quando estas estiverem previstas no PPCI, poderão solicitar vistoria para a emissão ou renovação do APPCI parcial com mesmo efeito jurídico do APPCI total e cuja validade não poderá ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2026.

§ 3º Excetuam-se do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes enquadradas como PSPCI e as enquadradas nas divisões F-6, devendo ser licenciadas pelo CBMRS de acordo com a Lei Complementar nº 14.376/2013 e sua regulamentação.

§ 4º A previsão contida no § 1º deste artigo, de não incidência da infração e das penalidades nas edificações e áreas de risco de incêndio existentes, não importa em regularidade de licenciamento pelo CBMRS, não afasta a vedação do art. 5º da Lei Complementar nº 14.376/2013, bem como não exclui a possibilidade de interdição do art. 17, inciso I, deste Decreto.

§ 5º As infrações e as penalidades indicadas nos autos de infração lavrados até a data de 27 de dezembro de 2023, em decorrência do descumprimento dos prazos de adequação serão revisadas, no âmbito do processo administrativo sancionatório, em face dos prazos de adaptação concedidos neste Decreto.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54942 DE 22/12/2019):

Art. 7º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6º , inciso XVII, da Lei Complementar nº 14.376/2013 , obedecerão ao disposto a seguir:

I - os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio serão definidos por RTCBMRS;

II - a inviabilidade técnica comprovada para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas por meio de laudo elaborado por profissional legalmente habilitado, permitirá a apresentação de proposta alternativa com as medidas compensatórias de segurança contra incêndio, para a apreciação e aprovação do CBMRS, excetuando-se as edificações e as áreas de risco de incêndio pertencentes à divisão F-6.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016):

Art. 7º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6º , inciso XVII, da Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, conforme admite o art. 7º, § 7º, da referida Lei, obedecerão ao disposto a seguir:

I - as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes regularizadas, definidas no art. 6º , inciso XVII, alínea "a", da Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, que possuam projeto protocolado na Prefeitura Municipal no período de 28 de abril de 1997 até 26 de dezembro de 2013, desde que possuam PPCI/SPCI protocolado no CBMRS até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 14.924 , de 22 de setembro de 2016, poderão obter e renovar o APPCI até 27 de dezembro de 2019 obedecendo à legislação e à regulamentação vigente à época do protocolo na Prefeitura Municipal, exceto as divisões F-5, F-6, F-11, F-12, M-2 e o grupo L;

II - As edificações e áreas de risco de incêndio existentes regularizadas, definidas no art. 6º , inciso XVII, alínea "a", da Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, que possuam PPCI/PSPCI protocolado no CBMRS, no período de 28 de abril de 1997 até 26 de dezembro de 2013, poderão obter e renovar o APPCI até 27 de dezembro de 2019 obedecendo à legislação e regulamentação vigente à época do protocolo de análise, exceto as divisões F-5, F-6, F-11, F-12, M-2 e o grupo L; e

III - As edificações e áreas de risco de incêndio existentes, regularizadas e não regularizadas, que tiverem PPCI na sua forma completa protocolado conforme Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, terão prazos de adaptação com relação ao previsto no PPCI na sua forma completa, contados a partir da emissão do Certificado de Aprovação, conforme segue:

a) até trinta dias para a adaptação de extintores de incêndio, de treinamento de pessoal e de sinalização de emergência;

b) até doze meses para a adaptação de saídas de emergência, de iluminação de emergência, de alarme e de detecção de incêndio e de plano de emergência, ao previsto no PPCI na sua forma completa, a partir da sua aprovação; e

c) até vinte e quatro meses para a adaptação de hidrantes e de mangotinhos, de sistemas automáticos de extinção de incêndio, de segurança estrutural em situação de incêndio, de compartimentação vertical e horizontal, de controle de materiais de acabamento e de revestimento, de controle de fumaça, de acesso de viaturas, de sistema de proteção contra descargas atmosféricas, de sistema de espuma e de resfriamento e de execução de outros sistemas.

§ 1º Não se aplicam os incisos I e II do "caput" deste artigo às edificações e às áreas de risco de incêndio existentes com PPCI/PSPCI adaptados a Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações e regulamentações.

§ 2º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes com PPCI/PSPCI/CLCB protocolados a partir de 27 de dezembro de 2013, adaptados à Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, obedecerão à legislação e à regulamentação vigentes à época do protocolo para a primeira análise no CBMRS.

§ 3º Não se aplicam os prazos previstos no inciso III do "caput" deste artigo para as edificações e as áreas de risco de incêndio que tramitem como PSPCI ou CLCB.

§ 4º Os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio das edificações e das áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6º , inciso XVII, da Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, serão definidos por RTCBMRS.

§ 5º Nas edificações das divisões F-5, F-6, F-11, F-12, M-2 e o grupo L, a instalação de extintores de incêndio, o treinamento de pessoal, a sinalização e a iluminação de emergência, as saídas de emergência, o controle de materiais de acabamento e de revestimento, o acesso de viaturas e de instalações de gás é condição obrigatória para a emissão do APPCI, não sendo aplicáveis os prazos descritos neste artigo.

§ 6º O prazo de validade do APPCI emitido conforme incisos I e II do "caput" deste artigo não poderá, a qualquer título, ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2019.

§ 7º O APPCI das edificações ou das áreas de risco de incêndio descritas no inciso III do "caput" deste artigo terá validade até o vencimento do prazo para adaptação da(s) próxima(s) medida(s) de segurança contra incêndio, não podendo ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2019.

§ 8º As medidas de segurança contra incêndio não instaladas, previstas no inciso III do "caput" deste artigo, deverão ser discriminadas no certificado de aprovação e no APPCI, identificando o prazo máximo para a sua instalação.

§ 9º O prazo máximo para a apresentação do PPCI/PSPCI e da adaptação das medidas previstas neste artigo não poderá, a qualquer título, ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2019.

§ 10. Para as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes, que comprovarem inviabilidade técnica para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas, por meio de laudo elaborado por profissional legalmente habilitado, deverá ser encaminhada proposta alternativa com as medidas compensatórias de segurança contra incêndio, para apreciação e aprovação do CBMRS.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 7º As edificações e áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6º , inciso XVII, da Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, terão prazos de adequação, conforme o art. 55 da referida Lei Complementar, contados conforme segue:

I - de sessenta dias para elaboração e entrega do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio para as edificações que ainda não possuem Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - PPCI, ou Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - PSPCI, protocolado no CBMRS, a contar da publicação deste Decreto;

II - de trinta dias, após notificação e sem prejuízo da infração de que trata o artigo 18, V, para entrega do PPCI/PSPCI;

III - de trinta dias para correção do PPCI/PSPCI, após notificação;

IV - de até sessenta meses para adaptação da edificação ou da área de risco de incêndio ao previsto no PPCI/PSPCI, a partir da sua aprovação, assim discriminado;

a) de trinta dias para a Instalação de extintores de incêndio, conforme PPCI aprovado;

b) de trinta dias para o treinamento de pessoal;

c) de doze meses para a instalação da sinalização de emergência;

d) de doze meses para a instalação do sistema de iluminação de emergência;

e) de doze meses para adaptação de instalação de inflamáveis e de combustíveis;

f) de doze meses para o isolamento e adaptação de caldeiras, de vasos de pressão e de congêneres;

g) de doze meses para a adaptação das saídas de emergência;

h) de doze meses para a colocação de alarme e detecção de incêndio;

i) de doze meses para elaboração do Plano de Emergência;

j) de vinte e quatro meses para a adaptação dos materiais de revestimento, de acabamento e de divisórias;

k) de vinte e quatro meses para o controle de fumaça;

l) de vinte e quatro meses para o acesso de viaturas de bombeiros(as);

m) de trinta e seis meses para a adaptação de instalações de gás e de chaminés;

n) de quarenta e oito meses para a colocação de hidrantes e de mangocinhos;

o) de sessenta meses para a instalação dos sistemas automáticos de extinção de incêndio;

p) de sessenta meses para a execução da compartimentação vertical e horizontal;

q) de sessenta meses para a execução de sistema de espuma e de resfriamento;

r) de sessenta meses para a a execução do sistema de proteção contra descargas atmosféricas;
 
s) de sessenta meses para execução de segurança estrutural contra incêndio; e

t) de sessenta meses para a execução de outros sistemas.

§ 1º Para as edificações e áreas de risco de incêndio existentes, que comprovarem inviabilidade técnica para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas, por meio de laudo elaborado por profissional legalmente habilitado(a), deverá ser encaminhado projeto alternativo com as medidas compensatórias de segurança contra incêndio e pânico, para apreciação e aprovação do CMBMRS.

§ 2º Nas edificações do grupo F, divisão F-6, de Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, a instalação dos sistemas previstos nas alíneas a, b, c, d, g, j, l e m do "caput" deste artigo é condição obrigatória para a emissão do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI, não sendo aplicáveis os prazos descritos no inciso IV deste artigo.

§ 3º O APPCI das edificações e áreas de risco de incêndio existentes terá validade de acordo com o cumprimento dos prazos de adaptação previstos no inciso IV deste artigo.

§ 4º As medidas de segurança contra incêndio não instaladas, previstas no inciso IV deste artigo, deverão ser discriminadas no certificado de aprovação e no APPCI, identificando o prazo máximo para a sua instalação. (Antigo §5º renumerado pelo Decreto Nº 52009 DE 17/11/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º As medidas de segurança contra incêndio não instaladas, previstas no inciso IV deste artigo, deverão ser discriminadas no APPCI, identificando o prazo máximo para a sua instalação.

§ 5º O prazo máximo para a instalação das medidas previstas neste artigo não poderá, a qualquer título, ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2019. (Antigo §6º renumerado pelo Decreto Nº 52009 DE 17/11/2014).

§ 6º As edificações e áreas de risco de incêndio existentes, conforme o art. 6º , inciso XVII, da Lei Complementar nº 14.376/2013 , com PPCI/PSPCI protocolado no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS, no período de 28 de abril de 1997 a 26 de dezembro de 2013, poderão obter e renovar o APPCI até a data de 27 de dezembro de 2019, nos termos da legislação vigente à época. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53085 DE 21/06/2016).

§ 7º O APPCI expedido nos termos do § 6º deste artigo terá prazo de validade conforme o disposto no art. 10 , §§ 1º a 3º , e no art. 55 da Lei Complementar nº 14.376/2013 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53085 DE 21/06/2016).

§ 8º As edificações e áreas de risco de incêndio existentes, de que trata o § 6º deste artigo, deverão adaptar-se às disposições da Lei Complementar nº 14.376/2013 e de sua regulamentação no prazo máximo previsto no § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53085 DE 21/06/2016).

.

(Revogado pelo Decreto Nº 57393 DE 26/12/2023):

Art. 7º-A. Excetuam-se do disposto nos art. 7º-B ao 7º-F deste Decreto as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes enquadradas como PSPCI e as enquadradas na divisão F-6, devendo ser licenciadas pelo CBMRS de acordo com a Lei Complementar nº 14.376/2013 e sua regulamentação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 7º-A. Excetuam-se do disposto nos arts. 7º-B ao 7º-F deste Decreto as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes enquadradas como PSPCI ou CLCB e as enquadradas na divisão F-6, devendo ser licenciadas pelo CBMRS, de acordo com a Lei Complementar nº 14.376/2013 e sua regulamentação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54942 DE 22/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 57393 DE 26/12/2023):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54942 DE 22/12/2019):

Art. 7º-B. As edificações e as áreas de risco existentes, com APPCI válido e emitido com base em lei estadual ou municipal vigente anteriormente a 26 de dezembro de 2013:

I - poderão renovar o APPCI uma única vez, não podendo sua validade ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2023; e

II - deverão protocolar o PPCI para a análise pela Lei Complementar nº 14.376/2013 no prazo de até dois anos, sendo, no mínimo, dois meses antes da data final de validade do APPCI em vigor, emitido pela lei anterior.

§ 1º Todas as medidas de segurança contra incêndio instaladas na edificação ou na área de risco de incêndio deverão estar em plenas condições de funcionamento e de manutenção, conforme aprovadas e vistoriadas nos termos de lei estadual ou municipal vigente anteriormente a 26 de dezembro de 2013, até a solicitação de vistoria para a emissão do APPCI pela Lei Complementar nº 14.376/2013 .

§ 2º O termo inicial para as solicitações descritas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, será contado a partir de 28 de dezembro de 2019.

(Revogado pelo Decreto Nº 57393 DE 26/12/2023):

Art. 7º-C. As edificações e as áreas de risco existentes com APPCI emitido pela Lei Complementar nº 14.376/2013 e com prazo de adaptação ao PPCI na sua forma completa terão este prazo prorrogado automaticamente, por até dois anos, a contar de 28 de dezembro de 2019. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54942 DE 22/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 57393 DE 26/12/2023):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54942 DE 22/12/2019):

Art. 7º-D. As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes e não licenciadas pelo CBMRS não incorrerão na infração prevista no art. 18, II, alínea "d", deste Decreto, bem como nas penalidades decorrentes, desde que, cumulativamente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 7º-D. As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes e não licenciadas pelo CBMRS, não incorrerão na infração prevista no art. 18, IV deste Decreto, bem como nas penalidades do art. 15, inciso I e § 1º, e do art. 16, inciso III deste Decreto, desde que, cumulativamente:

I - a partir de 27 de setembro de 2020, independentemente de protocolo de PPCI, sejam dotadas de sistemas de extintores de incêndio, de sinalização de emergência e de treinamento de pessoal, conforme RTCBMRS em vigor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55332 DE 25/06/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - a partir de 27 de junho de 2020, independentemente de protocolo de PPCI, sejam dotadas de sistemas de extintores de incêndio, de sinalização de emergência e de treinamento de pessoal, conforme RTCBMRS em vigor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55148 DE 26/03/2020). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - a partir da data de 27 de junho de 2020 sejam dotadas de sistemas de extintores de incêndio, sinalização de emergência e treinamento de pessoal, conforme RTCBMRS, independentemente de protocolo de PPCI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55128 DE 19/03/2020). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - a partir da data de 27 de março de 2020 sejam dotadas de sistemas de extintores de incêndio, de sinalização de emergência e de treinamento de pessoal, conforme RTCBMRS, independentemente de protocolo de PPCI;

II - protocolem o PPCI, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2021; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55148 DE 26/03/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - protocolem o PPCI pela Lei Complementar nº 14.376/2013 para a análise em até dois anos, a contar de 28 de dezembro de 2019;

III - após a emissão do Certificado de Aprovação, instalem todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI e obtenham o APPCI, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, até a data de 27 de dezembro de 2023. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55148 DE 26/03/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - após a emissão do Certificado de Aprovação, obtenham em até dois anos o APPCI pela Lei Complementar nº 14.376/2013 , não podendo ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2023; e

(Revogado pelo Decreto Nº 55148 DE 26/03/2020):

IV - os Certificados de Aprovação válidos, emitidos antes de 28 de dezembro de 2019, serão, automaticamente, contemplados com renovação do prazo para a obtenção do APPCI pela Lei Complementar nº 14.376/2013 .

Parágrafo único. As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes não licenciadas pelo CBMRS e detentoras de Certificado de Aprovação, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, que instalarem as medidas de segurança previstas no inciso I deste artigo, acrescidas de iluminação de emergência, quando esta for exigida pela legislação vigente, poderão solicitar vistoria para a emissão do APPCI, onde serão discriminadas as demais medidas a serem implementadas no prazo de até dois anos, não podendo a sua validade ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2023. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55148 DE 26/03/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. As edificações que obtiverem o Certificado de Aprovação poderão solicitar prazo de até dois anos de adaptação ao previsto no PPCI na sua forma completa, contados da emissão da data da emissão do Certificado, caso em que será emitido o APPCI discriminando as medidas a serem instaladas no prazo concedido, não podendo sua validade ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2023.

(Revogado pelo Decreto Nº 57393 DE 26/12/2023):

Art. 7º-E. A previsão do art. 7º-D de não incidência da infração e das penalidades nas edificações existentes não importa em regularidade de licenciamento pelo CBMRS, não afasta a vedação do art. 5º da Lei Complementar nº 14.376/2013 , bem como não exclui a possibilidade de interdição do art. 16, inciso I deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54942 DE 22/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 57393 DE 26/12/2023):

Art. 7º-F. As infrações e as penalidades indicadas nos autos de infração lavrados até 28 de dezembro de 2019 em decorrência do descumprimento dos prazos de adequação das medidas de segurança contra incêndio constantes no Certificado de Aprovação ou no Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio serão revisadas no âmbito do processo administrativo sancionatório, em face dos prazos de adaptação concedidos neste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54942 DE 22/12/2019).

.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Seção I - Das Disposições Gerais e das Penalidades

Art. 8º As infrações às normas de segurança, à prevenção e à proteção contra incêndio estabelecidas na Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, são regidas pelas disposições deste Decreto.

Art. 9º Os procedimentos administrativos para aplicação das penalidades serão regulados por RTCBMRS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 9º Considera-se infração, passível de penalidade, o descumprimento das normas de segurança, de prevenção e de proteção contra incêndio estabelecidas na Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, no presente Decreto, nas RTCBMRS e em outras que, por qualquer forma, se destinam à prevenção e à proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023):

Art. 10. As infrações às normas de segurança contra incêndio, inclusive daquelas normas referentes às edificações e áreas de risco de incêndio de baixo risco dispensadas de Alvará, de que trata o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 14.376/2013 , serão punidas com as seguintes penalidades no âmbito estadual, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas:

I - advertência;

II - multa e multa diária; e

III - interdição.

Parágrafo único. Ocorrendo, simultaneamente, duas ou mais infrações, a penalidade será cumulativa.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 10. As infrações às normas indicadas no artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

I - advertência;

II - multa e multa diária;

III - interdição; e

IV - embargo.

§ 1º A penalização deverá ser gradual e possuir caráter instrutivo antes do punitivo.

§ 2º Ocorrendo, simultaneamente, duas ou mais infrações, a penalidade será cumulativa.

Art. 11. São circunstâncias agravantes o cometimento de infrações em ocupações predominantes das divisões F-6, F-7, I-3, J-4, M-2 e do grupo L e a reincidência no cometimento de infrações de qualquer natureza no período de cinco anos, ensejando a aplicação da pena de multa com o dobro do valor. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 11. As infrações às normas de segurança contra incêndio classificam-se como:

I - leves, quando envolverem descumprimento de prazos no expediente administrativo de prevenção de incêndios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - leves, quando envolverem aspectos de ordem formal;

II - médias, quando consistirem na falta de apresentação do PPCI/PSPCI/CLCB ou na instalação incompleta ou deficiente de medida preventiva ou de sistema de segurança antes da emissão do APPCI/CLCB; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - médias, quando consistirem na falta de apresentação do PPCI/PSPCI ou na instalação incompleta ou deficiente de medida preventiva ou sistema de segurança antes da emissão do APPCI;

III - graves, infrações cometidas após a emissão do APPCI/CLCB; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - graves, infrações cometidas após a emissão do APPCI; e

IV - gravíssimas, quando a ação do infrator expuser a perigo terceiros, a propriedade alheia no entorno de sua edificação, descumprir interdição ou embargo ou deixar de manter em condições de utilização as medidas de segurança previstas no PPCI/PSPCI/CLCB. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - gravíssimas, quando a ação do(a) infrator(a) expuser a perigo terceiros, a propriedade alheia no entorno de sua edificação ou deixar de manter em condições de utilização as medidas de segurança previstas no PPCI/PSPCI.

Parágrafo único. Quando tratar-se de microempreendedor individual, microempresa ou de empresa de pequeno porte, deverá ser atendido o art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que prevê a fiscalização prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com este procedimento, exceto nos casos de infrações gravíssimas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023):

Art. 12. É circunstância atenuante a condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, ensejando a redução da pena de multa em cinquenta por cento.

Parágrafo único. Compete ao microempreendedor individual e ao proprietário ou responsável pelo uso de microempresa ou empresa de pequeno porte requerer a redução do valor antes de efetuar o pagamento da multa, por meio da comprovação de sua condição.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 12. São circunstâncias agravantes:

I - prestar informações falsas ou apresentar laudos com informações inverídicas;

II - cometer a infração para obter vantagem econômica;

III - cometer infrações em edificações do grupo F; e

IV - reincidência.

§ 1º Caracteriza-se como reincidência o cometimento de infração de qualquer natureza no período de cinco anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016).

§ 2º Presente alguma das circunstâncias agravantes previstas no "caput" deste artigo, a pena de multa será aplicada em dobro. (Antigo parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023):

Art. 13. A penalidade de advertência será aplicada:

I - às infrações de natureza leve; e

II - em substituição à penalidade de multa, quando esta decorrer do primeiro ato de fiscalização, somente às edificações e áreas enquadradas como de baixo risco, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 14.376/2013.

Parágrafo único. Ao aplicar a pena de advertência, a autoridade competente concederá prazo de trinta dias consecutivos para que seja sanada a irregularidade constatada.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 13. São circunstâncias atenuantes:

I - não ter o(a) infrator(a) cometido infrações às normas de segurança contra incêndio nos últimos cinco anos; e

II - efetiva colaboração do(a) infrator(a) para a solução do problema que gerou a autuação, nos prazos legais ou conferidos pelo(a) agente autuador(a).

III - ser microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016).

§ 1º Presente alguma das circunstâncias atenuantes previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, a pena de multa será reduzida em trinta por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. Presente alguma das circunstâncias atenuantes previstas no "caput" deste artigo, a pena de multa será reduzida em 30% (trinta por cento).

§ 2º Presente a circunstância atenuante prevista no inciso III do "caput" deste artigo, a pena de multa será reduzida em cinquenta por cento, não acumulativa com a redução prevista no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023):

Art. 14. A multa será aplicada às infrações de natureza média e grave, da seguinte forma:

I - infrações de natureza média: multa simples de 110 UPF-RS; e

II - infrações de natureza grave: multa simples de 140 UPF-RS.

§ 1º A multa diária será aplicada, se o cometimento da infração se prolongar no tempo, no valor de um décimo do valor da multa simples aplicada, começando a contar após trinta dias consecutivos da ciência do auto de imposição de penalidade da multa simples até a constatação de que a irregularidade foi sanada, no limite máximo de noventa dias.

§ 2º O auto de imposição de penalidade da multa diária será lavrado após a verificação da sua consolidação, com a indicação do tempo em que o cometimento da infração se prolongou.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 14. A pena de advertência será aplicada para as infrações de natureza leve, pela inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 10 deste Decreto, exceto quando presente circunstância que enseje a aplicação de multa ou a imediata interdição.

Parágrafo único. Ao aplicar a pena de advertência, a autoridade competente concederá prazo suficiente e necessário, não superior a trinta dias, para que seja(m) sanada(s) a(s) irregularidade(s) constatada(s).

Art. 15. As multas terão os seus valores reajustados pela Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, vigente à data do pagamento, ficando sujeitas à aplicação de juros de mora de um por cento ao mês, devendo os juros de mora incidirem a partir da data da ciência do auto de imposição de penalidade, para a multa simples, e a partir da data da sua consolidação, para a multa diária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016):

Art. 15. A pena de multa será aplicada quando cometidas infrações de natureza média, grave ou gravíssima, na seguinte forma:

I - infrações de natureza média: 75 UPF-RS;

II - infrações de natureza grave: 110 UPF-RS; e

III - infrações de natureza gravíssima: 140 UPF-RS.

§ 1º A pena de multa diária será aplicada se o cometimento da infração se prolongar no tempo, no valor de um décimo do valor da multa simples correspondente à infração praticada, começando a contar a partir do decurso do prazo estabelecido pela autoridade competente para sanar a irregularidade constatada, no limite máximo de noventa dias.

§ 2º As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 15. A pena de multa será aplicada quando cometidas infrações de natureza média, grave ou gravíssima, na seguinte forma:

I - infrações de natureza média: R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - infrações de natureza grave: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e

III - infrações de natureza gravíssima: R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º A pena de multa diária será aplicada se o cometimento da infração se prolongar no tempo, no valor de um décimo do valor da multa simples correspondente à infração praticada, começando a contar a partir do decurso do prazo estabelecido pela autoridade competente para sanar a irregularidade constatada, no limite máximo de noventa dias.

§ 2º Os valores das multas serão reajustados anualmente, no primeiro dia útil de cada ano, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, ou de índice que venha a substituí-lo.

§ 3º As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.

§ 4º O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023):

Art. 16. A interdição sanção será aplicada quando persistir a irregularidade por prazo superior a cento e vinte dias após a ciência do auto de imposição da pena de multa, exceto nas ocupações predominantes dos grupos A e H, e divisões predominantes E-1, E-5, E-6, M-1, M-3 e M-6.

Parágrafo único. O proprietário, responsável pelo uso da edificação ou área de risco de incêndio será comunicado através do auto de interdição para cumprir as exigências apresentadas, sendo de sua responsabilidade garantir o impedimento do funcionamento, bem como o ônus da desocupação do local, que permanecerá interditado até a emissão do APPCI.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016):

Art. 16. As penalidades de interdição ou embargo poderão ser aplicadas:

I - a qualquer tempo, quando a situação justificar, a critério da autoridade competente, pela iminência de risco à vida ou à integridade física dos usuários ou ao funcionamento da edificação, com motivação expressa em Auto de Interdição;

II - quando, após a emissão do APPCI ou CLCB, for constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio previstas na legislação;

III - quando persistir a irregularidade constatada, mesmo após a aplicação das penas de advertência ou multa; e

IV - às construções provisórias e às instalações provisórias e permanentes de eventos temporários que não atendam ao disposto neste Decreto e nas RTCBMRS.

§ 1º A interdição ou o embargo pode ser parcial ou total.

§ 2º Em todas as situações descritas no "caput" deste artigo, o APPCI da edificação ou área de risco de incêndio deverá se cassado.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 16. As penalidades de interdição ou embargo poderão ser aplicadas:

I - a qualquer tempo, quando a situação justificar, a critério da autoridade competente, pela iminência de risco à vida ou à integridade física dos usuários ou ao funcionamento da edificação;

II - quando, após a emissão do APPCI, for constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio previstas na legislação;

III - quando persistir a irregularidade constatada, mesmo após a aplicação das penas de advertência ou multa; e

IV - em caso de evento temporário que não atenda ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A interdição ou embargo pode ser parcial ou total.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023):

Art. 17. A interdição prévia será aplicada quando:

I - a situação justificar, pela iminência de risco à vida, à integridade física de pessoas ou ao funcionamento da edificação, área de risco de incêndio, construção provisória, evento temporário ou espetáculo pirotécnico, conforme RTCBMRS;

II - houver ausência ou inoperância, total ou parcial, de uma ou mais medidas mínimas de segurança contra incêndio nas edificações, nas áreas de risco de incêndio e nas construções provisórias da divisão F-6 e nos eventos temporários e espetáculos pirotécnicos, conforme RTCBMRS; ou

III - não for obtido o APPCI para o evento temporário ou espetáculo pirotécnico no prazo de doze horas antes do início evento.

§ 1º O CBMRS, no âmbito de suas competências, deverá proceder à interdição prévia, total ou parcial, da edificação, da área de risco de incêndio, da construção provisória, do evento temporário ou do espetáculo pirotécnico nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 2º O proprietário, responsável pelo uso da edificação, da área de risco de incêndio ou da construção provisória ou o responsável pelo evento temporário ou espetáculo pirotécnico será comunicado através do auto de interdição para cumprir as exigências apresentadas, sendo de sua responsabilidade garantir o impedimento do funcionamento, bem como o ônus da desocupação e a retirada dos produtos e materiais perigosos do local, que permanecerá interditado até a emissão do APPCI e o cumprimento das exigências do auto de interdição.

§ 3º O CBMRS poderá solicitar ao proprietário, responsável pelo uso da edificação, área de risco de incêndio ou construção provisória ou ao responsável pelo evento temporário ou espetáculo pirotécnico testes dos equipamentos de prevenção, bem como exigir laudos técnicos e demais documentos relacionados à segurança contra incêndio durante a realização da fiscalização.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016):

Art. 17. A desinterdição de edificação ou de área de risco de incêndio fica condicionada à emissão do APPCI/CLCB, bem como ao atendimento das exigências específicas constantes do Auto de Interdição ou de Embargo.

Parágrafo único. A desinterdição de edificações e de áreas de risco de incêndio que possuíam APPCI/CLCB em vigor, as de caráter essencial, as de interesse da administração pública e as instalações provisórias e permanentes de eventos temporários terão prioridade de tramitação para a obtenção do APPCI/CLCB.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 17. A desinterdição de edificação ou área de risco fica condicionada à aprovação do PPCI, bem como ao atendimento das exigências específicas constantes do Auto de Interdição ou Embargo, independentemente dos prazos previstos no art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único. Nas edificações da divisão F-6 do grupo F da Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, a inexistência de pelo menos um dos sistemas previstos nas alíneas a, b, c, d, g, j, l, e m ensejará a imediata interdição da edificação ou área de risco de incêndio, ficando a desinterdição condicionada à emissão do APPCI.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023):

Art. 17-A. A desinterdição de edificação ou de área de risco de incêndio, construção provisória, evento temporário ou espetáculo pirotécnico fica condicionada à emissão do APPCI e ao cumprimento das exigências constantes no auto de interdição.

§ 1º Para as edificações e áreas de risco de incêndio existentes que estejam no gozo dos prazos de adaptação à Lei Complementar nº 14.376/2013 de que trata o art. 7º deste Decreto, a desinterdição fica condicionada ao cumprimento das exigências constantes no auto de interdição e à verificação da correta instalação das medidas de segurança contra incêndio, conforme RTCBMRS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57393 DE 26/12/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Para as edificações e áreas de risco de incêndio existentes que estejam no gozo dos prazos de adaptação à Lei Complementar nº 14.376/2013 de que trata os arts. 7º-B e 7º-D deste Decreto, a desinterdição fica condicionada ao cumprimento das exigências constantes no auto de interdição e à verificação da correta instalação das medidas de segurança contra incêndio, conforme RTCBMRS.

§ 2º Para as edificações e áreas de risco de incêndio dispensadas de Alvará, por serem classificadas como de baixo risco, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 14.376/2013 , a desinterdição fica condicionada ao atendimento das exigências constantes do auto de interdição.

§ 3º Terão prioridade na tramitação para obtenção do APPCI e desinterdição as edificações, áreas de risco de incêndio e construções provisórias que possuíam APPCI em vigor, as ocupações predominantes dos grupos A e H e as divisões predominantes E-1, E-5, E-6, M-1, M-3 e M-6, as de interesse da administração pública, os eventos temporários e espetáculos pirotécnicos.

Seção II - Das Infrações em Espécie

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023):

Art. 18. Constituem infrações às normas sobre segurança contra incêndio, passíveis de penalização, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, cível ou criminal:

I - infrações leves:

a) deixar de cumprir os prazos assinalados na notificação de correção de análise ou comunicação de inconformidade na análise;

b) deixar de cumprir os prazos assinalados na notificação de correção de vistoria ou comunicação de inconformidade na vistoria;

II - infrações médias:

a) deixar de cumprir os prazos regulamentares para a solicitação de renovação do licenciamento em segurança contra incêndio ou atualização do processo, quando exigido, de edificação, de área de risco de incêndio, de construção provisória, de evento temporário ou de espetáculo pirotécnico;

b) deixar de protocolar processo para licenciamento em segurança contra incêndio de edificação, área de risco de incêndio ou de construção provisória, antes do início de sua construção;

c) deixar de protocolar processo para novo licenciamento em segurança contra incêndio de edificação, de área de risco de incêndio ou de construção provisória, quando houver alteração que implique na apresentação de novo processo conforme o art. 7º da Lei Complementar nº 14.376/2013 e RTCBMRS;

d) deixar de protocolar processo para licenciamento em segurança contra incêndio de edificação, de área de risco de incêndio ou de construção provisória, quando obrigatória a adaptação de edificação existente pela Lei Complementar nº 14.376/2013;

e) deixar de manter na edificação, na área de risco de incêndio, na construção provisória, no evento temporário ou no espetáculo pirotécnico a documentação exigida pela legislação e pela regulamentação em segurança contra incêndio;

f) deixar de afixar em local visível ao público o APPCI e/ou a placa com a lotação máxima junto à porta principal do acesso ou dos recintos regulamentados e/ou deixar de instalar ou instalar de forma incorreta ou inoperante um ou mais dos dispositivos eletrônicos para a contagem da população junto aos acessos de público da edificação, da área de risco de incêndio, da construção provisória, do evento temporário ou do espetáculo pirotécnico, quando exigidos;

g) manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio, a construção provisória, o evento temporário ou o espetáculo pirotécnico, com uma ou mais das medidas de segurança contra incêndio aprovadas no licenciamento em segurança contra incêndio inoperantes, com acesso dificultado ou obstruído, total ou parcialmente;

h) manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio ou a construção provisória enquadrada no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 14.376/2013 com uma ou mais medidas de segurança contra incêndio obrigatórias instaladas de forma deficiente ou inoperante;

i) manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio ou a construção provisória com uma ou mais das medidas de segurança obrigatórias instaladas de forma deficiente, após a concessão de licença/autorização precária ou provisória válida de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 14.376/2013 ; e

j) manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio ou a construção provisória, com APPCI vencido;

III - infrações graves:

a) manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio ou a construção provisória, sem APPCI ou fora do enquadramento de dispensa de licenciamento em segurança contra incêndio, exceto quando esteja gozando de prazos de adaptação à Lei Complementar nº 14.376/2013 ou funcionando com licença precária/provisória válida emitida de acordo com o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 14.376/2013 ;

b) manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio ou a construção provisória enquadrada no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 14.376/2013 sem que as medidas de segurança contra incêndio obrigatórias tenham sido instaladas;

c) manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio ou a construção provisória sem que as medidas de segurança obrigatórias tenham sido instaladas, após a concessão de licença/autorização precária ou provisória válida de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 14.376/2013;

d) manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio, a construção provisória, o evento temporário ou o espetáculo pirotécnico, sem uma ou mais das medidas de segurança aprovadas no licenciamento em segurança contra incêndio;

e) alterar uma ou mais das medidas de segurança contra incêndio aprovadas no licenciamento em segurança contra incêndio da edificação, da área de risco de incêndio, da construção provisória, do evento temporário ou espetáculo pirotécnico;

f) manter em funcionamento a edificação, a área de risco de incêndio, a construção provisória, o evento temporário ou espetáculo pirotécnico com a instalação de barreira, cadeado ou qualquer dispositivo que impeça ou dificulte a utilização das saídas de emergência;

g) utilizar materiais, equipamentos e sistemas construtivos divergentes dos constantes no PrPCI;

h) permitir a entrada de pessoas em número superior à capacidade de lotação aprovada no licenciamento em segurança contra incêndio;

i) realizar evento temporário e/ou espetáculo pirotécnico sem licenciamento válido;

j) prestar informação falsa ou omitir informação para a obtenção indevida do licenciamento em segurança contra incêndio;

k) descumprir os prazos ou as exigências constantes no auto de imposição da penalidade de advertência;

l) descumprir o auto de interdição;

m) omitir uma ou mais medidas de segurança contra incêndio no PrPCI;

n) fazer constar no PrPCI uma ou mais medidas de segurança contra incêndio projetadas de forma divergente do PPCI aprovado; e

o) deixar de instalar ou de manter em perfeitas condições de funcionamento o desfibrilador automático, conforme art. 32 deste Decreto.

p) manter em funcionamento edificação ou área de risco de incêndio sem que as medidas de segurança contra incêndio obrigatórias, previstas no art. 7º, § 1º, inciso I, deste Decreto, tenham sido instaladas ou a instalação tenha sido realizada de forma deficiente ou inoperante; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 57393 DE 26/12/2023).

q) manter em funcionamento edificação ou área de risco de incêndio sem que as medidas de segurança contra incêndio obrigatórias, previstas no inciso II do art. 35-D deste Decreto, tenham sido instaladas ou a instalação tenha sido realizada de forma deficiente ou inoperante. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 57393 DE 26/12/2023).

§ 1º Não comete as infrações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput" deste artigo, o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação, da área de risco de incêndio ou da construção provisória, cujo PPCI (com notificação de correção de análise/comunicação de inconformidade na análise ou com notificação de correção de vistoria/comunicação de inconformidade na vistoria) tiver solicitação de nova análise ou nova vistoria protocolada espontaneamente, antes da lavratura do auto de infração pelo CBMRS.

§ 2º Não comete as infrações previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do "caput" deste artigo, o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação ou da área de risco de incêndio e da construção provisória para a qual for protocolado espontaneamente o PPCI/PSPCI ou a solicitação de renovação do APPCI, antes da lavratura do auto de infração pelo CBMRS.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016):

Art. 18. São infrações às normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, cível ou criminal:

I - deixar de cumprir os prazos assinalados na notificação de correção de análise ou de vistoria;

Infração: leve

II - descumprir os prazos assinalados na notificação de correção de análise ou de vistoria;

Infração: leve

III - deixar de encaminhar com antecedência mínima de dois meses ao CBMRS o pedido de renovação do APPCI;

Infração: leve

IV - deixar de apresentar PPCI/PSPCI ou de regularizar a edificação ou a área de risco de incêndio mediante CLCB;

Infração: média

V - deixar de manter na edificação ou na área de risco de incêndio a documentação exigida pela Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, e sua regulamentação;

Infração: média

VI - deixar de cumprir os prazos assinalados para a instalação das medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio previstos na Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, e sua regulamentação;

Infração: média

VII - deixar de protocolar PPCI de evento temporário nos prazos estabelecidos neste Decreto e RTCBMRS;

Infração: média

VIII - deixar de afixar o APPCI/CLCB ou a placa com a lotação máxima junto à porta principal de acesso da edificação ou área de risco de incêndio e em local visível ao público;

Infração: média

IX - descumprir os prazos ou as exigências constantes do Auto de Infração de Advertência;

X - descumprir os prazos para a adequação previstos pela Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, e sua regulamentação;

Infração: grave

XI - alterar a divisão, modificar o grau de risco de incêndio, ampliar área construída ou altura ou alterar o "layout", de modo que implique alteração no dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio, sem atualização do PPCI/PSPCI ou regularizar a edificação ou a área de risco de incêndio mediante novo CLCB;

Infração: grave

XII - utilizar materiais, equipamentos e sistemas construtivos divergentes dos constantes no PrPCI;

Infração: grave

XIII - instalar obstáculos ou dificultar o acesso às medidas de segurança, de prevenção e de proteção contra incêndios;

Infração: gravíssima

XIV - prestar informações incorretas ou emitir informações para a obtenção indevida do APPCI/CLCB;

Infração: gravíssima

XV - alterar a capacidade de lotação sem atualização do PPCI/PSPCI ou regularização mediante novo CLCB;

Infração: gravíssima

XVI - permitir a entrada ou a permanência de pessoas em número superior à capacidade de lotação prevista no APPCI/CLCB;

Infração: gravíssima

XVII - retirar, substituir, reduzir ou alterar as medidas de segurança contra incêndio previstas no PPCI/PSPCI ou regularização mediante CLCB;

Infração: gravíssima

XVIII - instalar, sem autorização, barreira, cadeado ou qualquer dispositivo que impeça o funcionamento normal das rotas e das saídas de emergência durante a permanência de pessoas no seu interior;

Infração: gravíssima

XIX - realizar evento temporário sem emissão do APPCI;

Infração: gravíssima

XX - permitir, o proprietário ou o responsável pelo uso de edificação ou área de risco de incêndio, a realização de evento temporário sem APPCI em suas áreas ou dependências;

Infração: gravíssima

XXI - permitir, o proprietário ou o responsável pelo uso de edificação ou de área de risco de incêndio, a realização de evento temporário em suas áreas ou dependências, sem que a edificação ou a área de risco de incêndio possua APPCI/CLCB válido ou que o tenha encaminhado para renovação com antecedência mínima de dois meses;

Infração: gravíssima

XXII - permitir o funcionamento ou a utilização de edificação, de área de risco de incêndio, de equipamentos, de construções provisórias ou de instalações provisórias e permanentes de eventos temporários interditados ou embargados;

Infração: gravíssima

XXIII - deixar de manter em condições de utilização as medidas de segurança previstas no PPCI/PSPCI/CLCB;

Infração: gravíssima

XXIV - não dispor da presença de pessoas treinadas, brigadistas de incêndio e/ou bombeiros civis na edificação ou na área de risco de incêndio ou no evento temporário, conforme RTCBMRS;

Infração: gravíssima

XXV - realizar evento, com mais de quatrocentas pessoas, sem a presença de bombeiro ou de brigadista;

Infração: gravíssima

XXVI - deixar de cumprir os prazos previstos no art. 7º deste Decreto;

Infração: gravíssima

XXVII - deixar de instalar desfibrilador automático, conforme art. 32 deste Decreto.

Infração: gravíssima

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 18. São infrações às normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, cível ou criminal:

I - deixar de cumprir os prazos assinalados na notificação de correção de análise ou de vistoria;

Infração leve

II - descumprir os prazos assinalados para a apresentação dos projetos específicos de sistemas ou das medidas de segurança previstas em lei;

Infração: leve

III - descumprir os prazos assinalados para a apresentação de laudos, de certificados de treinamento e da Anotação de Responsabilidade Técnica e Registro de Responsabilidade Técnica - ART/RRT, dos sistemas ou das medidas de segurança previstas em lei;

Infração: leve

IV - deixar de encaminhar com antecedência mínima de dois meses ao CBMRS o pedido de renovação do APPCI;

Infração: leve

V - deixar de apresentar PPCI/PSPCI;

Infração: média

VI - prestar informações incorretas sobre a edificação ou área de risco de incêndio para execução do PPCI/PSPCI;

Infração: média

VII - deixar de cumprir os prazos assinalados para a instalação das medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio previstos na Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações;

Infração: grave

VIII - descumprir as recomendações constantes do Auto de Infração de Advertência;

Infração: grave

IX - descumprir os prazos para adequação à Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações;

Infração: grave

X - deixar de manter na edificação ou área de risco cópia do PPCI ou PSPCI aprovada pelo CBMRS;

Infração: grave

XI - alterar a ocupação ou uso, modificar a carga de incêndio ou de risco, sem atualização do PPCI/PSPCI;

Infração: grave

XII - alterar edificação existente, ampliar área construída ou altura sem apresentação do PPCI/PSPCI;

Infração: grave

XIII - alterar "layout" sem atualização do PPCI/PSPCI;

Infração: grave

XIV - deixar de afixar o APPCI junto às portas de acesso da edificação ou área de risco em local visível ao público;

Infração: grave

XV - alterar "layout" com a obstrução de itens de sistemas ou de medidas de segurança de prevenção contra incêndios previstos no PPCI/PSPCI;

Infração: gravíssima

XVI - alterar a capacidade de lotação sem atualização do PPCI/PSPCI;

Infração: gravíssima

XVII - retirar ou substituir itens obrigatórios previstos no PPCI/PSPCI;

Infração: gravíssima

XVIII - instalar, sem autorização, barreira, cadeado ou qualquer dispositivo que impeça o funcionamento normal das rotas e saídas de emergência;

Infração: gravíssima

XIX - deixar de protocolar PPCI de evento temporário, conforme RTCBMRS;

Infração: gravíssima

XX - realizar evento temporário sem emissão do APPCI;

Infração: gravíssima

XXI - deixar de manter em condições de utilização as medidas de segurança previstas no PPCI/PSPCI;

Infração: gravíssima

XXII - realizar evento, com mais de quatrocentas pessoas, sem a presença de bombeiro ou brigadista;

Infração: gravíssima

XXIII - deixar de cumprir os prazos previstos no inciso III do art. 7º deste Decreto; e

Infração: gravíssima

XXIV - não dispor da presença de bombeiros(as) civis, conforme Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, e RTCBMRS, bem como a existência de um desfibrilador automático para cada grupo de cinco mil pessoas, limitados ao máximo de cinco equipamentos, a serem instalados em locais estratégicos da edificação/área de risco de incêndio, a edificação ou áreas de risco de incêndio que possuir capacidade de lotação superior a cinco mil pessoas.

Infração: gravíssima

Seção III - Do Procedimento para Aplicação das Penalidades

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023):

Art. 19. Constatada a ocorrência de infração às normas previstas no art. 18 deste Decreto, será expedido o auto de infração ao proprietário, responsável pela edificação, pela área de risco de incêndio ou pela construção provisória, ou ao responsável pelo evento temporário ou espetáculo pirotécnico.

§ 1º O auto de infração deverá ser lavrado em formulário próprio, físico ou digital, conforme modelo a ser definido em RTCBMRS.

§ 2º Lavrado o auto de infração, o autuado será notificado pessoalmente, por seu representante legal, por funcionário ou responsável na edificação, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil para a ciência da autuação § 3º Caso o auto de infração seja lavrado por registro eletrônico de processamento de dados, a ciência será dada pela leitura digital do documento pelo infrator ou seu preposto, ou quando transcorridos trinta dias consecutivos de sua emissão eletrônica, nos casos em que houver representante legal cadastrado no respectivo sistema eletrônico.

§ 4º A constatação do cometimento da infração poderá ocorrer por ocasião das vistorias extraordinárias pelo CBMRS ou por qualquer outro meio de prova que comprove a conduta infracional.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 19. Constatada a ocorrência de infração às normas previstas na Lei Complementar nº 14.376/2013 e alterações, neste Decreto ou em demais atos normativos, será expedida notificação ao(a) respectivo(a) proprietário(a) ou responsável pela edificação ou área de risco de incêndio, estabelecendo orientações, apresentando exigências e indicando as irregularidade cometidas, com fixação de prazo necessário o suficiente, não superior a trinta dias, para saná-las.

Parágrafo único. A contagem do prazo será em dias úteis, contados a partir do dia da ciência efetiva da atuação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023):

Art. 20. O prazo para apresentação de defesa administrativa em 1ª instância será de trinta dias úteis, contados da ciência da autuação.

Parágrafo único. A defesa administrativa apresentada terá efeito suspensivo até a lavratura do auto de imposição de penalidade.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 20. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem o cumprimento das exigências apresentadas, será lavrado o respectivo auto de infração por servidor(a) militar estadual do CBMRS, do qual será dada ciência ao(a) autuado(a), assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O auto de infração deverá ser lavrado em formulário próprio, conforme modelo a ser definido em RTCRMRS.

§ 2º O auto de infração deverá conter:

I - identificação do(a) infrator(a);

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade;

IV - a pena aplicável;

V - assinatura da autoridade competente, do(a) infrator(a) ou de quem o apresente; e

VI - a indicação do prazo e do local para apresentação de defesa.

§ 3º Lavrado o auto de infração o(a) autuado(a) será intimado pessoalmente, por seu representante legal, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da autuação.

§ 4º Caso o(a) autuado(a) se recuse a assinar o auto de infração, o(a) agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas, prosseguindo de acordo com o § 3º deste artigo.

Art. 21. Oferecida a defesa administrativa, a autoridade julgadora, no prazo de até trinta dias úteis, julgará o auto de infração, aplicando a penalidade ou determinando o seu arquivamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023).
 

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 21. O prazo para apresentação de defesa será de trinta dias, contados da ciência efetiva da autuação.

Art. 22. Da ciência da decisão proferida pela autoridade julgadora de 1ª instância caberá recurso em 2ª instância, no prazo de quinze dias úteis, conforme RTCBMRS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 22. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de até trinta dias, julgará o auto de infração, aplicando a penalidade ou determinando seu arquivamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023):

Art. 23. A cassação do APPCI ocorrerá nos casos de:

I - interdição prévia total de edificações, áreas de risco de incêndio, construções provisórias, eventos temporários e espetáculos pirotécnicos; ou

II - cometimento de infração de natureza grave.

§ 1º A cassação do APPCI ocorrerá com a manutenção da interdição após o esgotamento da via administrativa, no caso do inciso I, e após transcorridos 120 dias da ciência do auto de imposição de penalidade sem que a irregularidade seja sanada, no caso do inciso II.

§ 2º A cassação implica a extinção do processo de licenciamento da edificação ou área de risco de incêndio, devendo ser protocolado novo processo administrativo de licenciamento junto ao CBMRS.

§ 3º O procedimento para a cassação do APPCI será regulado por RTCBMRS.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016):

Art. 23. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso, no prazo de quinze dias úteis, conforme RTCBMRS.

Parágrafo único. O recurso interposto neste artigo não terá efeito suspensivo, exceto para a pena de multa.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 23. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de trinta dias.

§ 1º O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade julgadora que proferiu decisão sobre a defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º O recurso interposto neste artigo não terá efeito suspensivo, exceto no caso de pena de multa.

Art. 24. Todos os documentos relativos ao processo administrativo de aplicação de penalidades, de sanções e de medidas cautelares poderão ser confeccionados por registro eletrônico de processamento de dados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016):

Art. 24. A cassação do APPCI/CLCB ocorrerá:

I - nos casos de interdição de edificações e de áreas de risco de incêndio; e

II - no cometimento de infrações gravíssimas previstas no art. 18 deste Decreto.

Parágrafo único. O procedimento da cassação do APPCI/CLCB será regulamentado por RTCBMRS.


 

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 24. Os demais procedimentos para aplicação e julgamento das penalidades serão regulados por RTCBMRS.

(Revogado pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023):

Art. 24-A. Os demais procedimentos para aplicação e julgamento das penalidades serão regulados por RTCBMRS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016).

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A emissão do APPCI está condicionada à quitação de todas as taxas e multas devidas vinculadas à edificação ou à área de risco de incêndio. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 25. A emissão do APPCI/CLCB é condicionada à quitação de todas as taxas e multas devidas.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 25. As edificações e áreas de risco de incêndio que já possuem PPCI aprovado deverão apresentar novo PPCI ao CBMRS antes de sofrer alterações nas suas características construtivas e de prevenção e proteção contra incêndio.

Art. 26. Os materiais e os equipamentos de segurança contra incêndio utilizados nas edificações e áreas de risco de incêndio deverão ser certificados por órgãos acreditados, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de certificação específica do material, do equipamento ou do sistema por órgãos acreditados, poderão ser aceitos laudos ou relatórios técnicos emitidos por órgão com credibilidade técnica e/ou científica, ou outros métodos tecnicamente reconhecidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de certificação específica do material, de equipamento ou de sistema por órgãos acreditados, poderão ser aceitos laudos conclusivos emitidos por órgãos nacionais com credibilidade técnica e/ou científica, ou ainda laudo conclusivo elaborado por profissional legalmente habilitado(a) pelos seus respectivos conselhos profissionais.

§ 2º As edificações e as áreas de risco de incêndio que possuam APPCI emitido pelo CBMRS até 26 de dezembro de 2013 poderão permanecer com os sistemas e os equipamentos instalados à época da sua emissão e, na medida em que os sistemas e os equipamentos de prevenção de incêndio necessitarem substituição, deverão ser repostos por aqueles certificados nos termos deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º As edificações e áreas de risco de incêndio que possuam APPCI emitido pelo CBMRS poderão permanecer com os sistemas e equipamentos instalados à época da concessão e, na medida em que os sistemas e os equipamentos de prevenção de incêndio necessitarem substituição, deverão ser repostos por aqueles certificados nos termos deste artigo.

Art. 27. Para as ocupações do grupo "F", com grau de risco de incêndio médio e alto, deverá constar no PPCI/PSPCI o memorial descritivo da capacidade de lotação, discriminando a população máxima a ser registrada no APPCI. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 27. Para as ocupações do grupo "F" da Tabela I do Anexo A, deverá ser anexado o laudo técnico de capacidade de lotação ao respectivo PPCI, devendo constar a lotação máxima da ocupação no APPCI.

Art. 28. Deverá ser afixado em local visível, nos acessos da edificação/área de risco de incêndio da divisão F-2, F-3, F-5, F-6, F- 7, F-8, F-11 e F-12 do grupo "F" da Tabela I do Anexo A deste Decreto, placa(s) de material(is) resistente(s) conforme RTCBMRS, informando a lotação máxima do local.

Art. 28-A. As edificações ou as áreas de risco de incêndio da divisão F-6 e eventos temporários enquadrados como F-6, com capacidade de lotação superior a duzentas pessoas, deverão possuir dispositivos eletrônicos para a contagem da população, instalados em todos os acessos de público, dotados de painel indicador de lotação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023).

Art. 29. O cálculo de capacidade de lotação deverá ser realizado conforme RTCBMRS.

Parágrafo único. Em caso de inviabilidade técnica para a adequação das saídas de emergência conforme RTCBMRS, poderá o CBMRS limitar a capacidade de lotação em função das unidades de passagem nas retas de saída.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016):

Art. 30. O CBMRS definirá por meio de RTCBMRS as medidas de segurança contra incêndio que terão a sua funcionalidade e eficiência comprovadas por meio de laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, com a emissão da respectiva ART/RRT, ficando sob responsabilidade do responsável técnico a instalação de materiais, equipamentos e sistemas certificados nos termos do art. 26 deste Decreto, e do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação a manutenção destes nas mesmas condições.

Parágrafo único. Os documentos que fundamentam os laudos técnicos deverão fazer parte do Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PrPCI.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 30. Para as edificações e áreas de risco de incêndio que exigirem controle de material de acabamento, conforme "Anexo B" (Exigências) deste Decreto, deverá ser anexado ao PPCI laudo de resistência ao fogo para os elementos de compartimentação e/ou com características estruturais, e de reação ao fogo dos materiais de acabamento, de revestimento, de divisórias e de coberturas temporárias e/ou flexíveis.

Art. 31. Todos os laudos que instruem o PPCI deverão ser conclusivos, atestando que as medidas de segurança contra incêndio cumprem as normas técnicas específicas e não oferecem risco aos(as) usuários(as) em caso de incêndio.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016):

Art. 32. A medida de segurança "Brigada de Incêndio" de que trata o Anexo B (Exigências) da Lei Complementar 14.376/2013 , será regulamentada por RTCBMRS.

§ 1º Os locais de eventos ou de reuniões de público com mais de quatrocentas pessoas ficam obrigados a dispor da presença de bombeiro civil ou brigadistas de incêndio.

§ 2º Nas edificações e áreas de risco de incêndio que possuírem capacidade de lotação superior a cinco mil pessoas, será obrigatória a presença de bombeiros civis, conforme Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, e RTCBMRS.

§ 3º Nas edificações e nas áreas de risco de incêndio que possuírem capacidade de lotação superior a cinco mil pessoas, deverão dispor de um desfibrilador automático para cada grupo de cinco mil pessoas, limitados ao máximo de cinco equipamentos, a serem instalados em locais estratégicos da edificação/área de risco de incêndio, conforme Lei nº 13.109 , de 23 de dezembro de 2008.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 32. A população fixa das edificações e áreas de risco de incêndio não contempladas pela exigência de Brigada de Incêndio, conforme "Anexo B" deste Decreto, deverão possuir treinamento de prevenção e combate a incêndio e outros sinistros, conforme RTCBMRS.

§ 1º Os locais de eventos ou reuniões com mais de quatrocentas pessoas ficam obrigados a dispor da presença de Bombeiro(a) ou Brigadista, de acordo com RTCBMRS.

§ 2º Nas edificações e áreas de risco de incêndio que possuírem capacidade de lotação superior a cinco mil pessoas, será obrigatória a presença de bombeiros(as) civis, conforme Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, e RTCBMRS, bem como a existência de um desfibrilador automático para cada grupo de cinco mil pessoas, limitados ao máximo de cinco equipamentos, a serem instalados em locais estratégicos da edificação/área de risco de incêndio.

Art. 33. Os eventos temporários e espetáculos pirotécnicos deverão ter o PPCI protocolado em até cinco dias úteis antes do início das atividades, sob pena de aumento progressivo da taxa de licenciamento, conforme RTCBMRS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 33. O evento temporário/instalação provisória deverá ter o respectivo PPCI, protocolado em até cinco dias úteis antes de seu início, sob pena de aplicação das sanções específicas.

(Revogado pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023):

Art. 34. Fica isento de multa o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco de incêndio se, até a data de 27 de dezembro de 2019, apresentar espontaneamente o PPCI/PSPCI/CLCB junto ao CBMRS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 34. Fica isento de multa o(a) proprietário(a) ou responsável pela edificação ou área de risco de incêndio se, até a data de 27 de dezembro de 2019, apresentar espontaneamente o PPCI/PSPCI, sem a ocorrência de notificação pelo CBMRS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016):

Art. 34-A. As taxas de (re )análise, de (re )vistoria, de consultas técnicas, de expedição de documentos e de licenças, entre outros serviços não emergenciais prestados pelo CBMRS, serão expedidas considerando o valor do homem/hora, convertido em Unidade Padrão Fiscal - UPF, conforme Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações.

Parágrafo único. O CBMRS expedirá Resolução Técnica estabelecendo o quantitativo home m /hora para a adequada prestação dos serviços não emergenciais.

Art. 35. Os documentos que compõem o PPCI e sua tramitação serão disciplinados por RTCBMRS.

Art. 35-A. Os PPCI/PSPCI de edificações ou de áreas de risco de incêndio a construir, protocolados a partir de 27 de dezembro de 2013, obedecerão à legislação e à regulamentação vigentes à época do protocolo para a primeira análise no CBMRS ou constante na sua aprovação, caso já tenha sido emitida. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 35-A. Os PPCI/PSPCI/CLCB de edificações ou de áreas de risco de incêndio a construir, protocolados a partir de 27 de dezembro de 2013, obedecerão à legislação e à regulamentação vigente à época do protocolo para a primeira análise no CBMRS ou constante na sua aprovação, caso já tenha sido emitida. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016).

Art. 35-B. O CBMRS definirá por meio de RTCBMRS os procedimentos para análise, vistoria ordinária e vistoria extraordinária, sendo de inteira responsabilidade do(s) responsável(is) técnico(s) o cumprimento dos requisitos normativos de projeto e a correta instalação e funcionalidade das medidas de segurança contra incêndio previstos, e do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação providenciar a sua manutenção e a sua utilização devida.

Parágrafo único. O CBMRS, durante a realização das vistorias, poderá solicitar testes das medidas de segurança contra incêndio, bem como exigir quaisquer documentos comprobatórios relacionados à segurança, à prevenção e à proteção contra incêndio das edificações e das áreas de risco de incêndio.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53822 DE 05/12/2017 , efeitos a partir de 04/02/2018):

Art. 35-C. Para o licenciamento das edificações ou das áreas de risco de incêndio pelo CBMRS, por meio dos Planos de Prevenção e Proteção contra Incêndios na forma completa, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos:

I - noventa dias para a emissão do Certificado de Aprovação, contados a partir do protocolo do processo para a primeira análise do CBMRS; e

II - quarenta e cinco dias para a emissão do APPCI, contados a partir do protocolo do processo para a primeira vistoria do CBMRS.

§ 1º Os prazos serão suspensos a cada notificação, decisão ou despacho emitidos pelo CBMRS, sendo retomada a contagem com o novo protocolo pelo proprietário, responsável pelo uso da edificação ou da área de risco de incêndio e/ou responsável técnico.

§ 2º A emissão do Certificado de Aprovação e do Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio estão condicionados ao cumprimento das exigências constantes na Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezemb ro de 2013, na sua regulamentação e respectivas RTCBMRS, independentemente dos prazos estab elecidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo.

§ 3º Serão automaticamente suspensos os PPCI não movimentados durante o período de seis meses a partir da emissão da notificação de correção de análise ou comunicação de inconformidade na análise, bem como os PPCI não movimentados durante o período de dois anos a partir da emissão do certificado de aprovação, da notificação de correção de vistoria ou comunicação de inconformidade na vistoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023).

§ 4º Decorridos quatro anos após a suspensão do processo de licenciamento, este será extinto automaticamente, devendo ser apresentado novo processo conforme a legislação atualizada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57393 DE 26/12/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Decorridos dois anos após a suspensão do processo de licenciamento, este será extinto automaticamente, devendo ser apresentado novo processo conforme a legislação atualizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023).

§ 5º O disposto no §4º deste artigo não se aplica às edificações afetas à administração pública direta da União, do Estado e dos municípios, desde que haja manifestação formal fundamentada de prosseguimento ao CBMRS, conforme RTCBMRS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57393 DE 26/12/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica às edificações a construir. Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57103 DE 07/07/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57393 DE 26/12/2023):

Art. 35-D. Exceto para a ocupação da divisão F-6, não incorrerá na infração prevista na alínea “b” do inciso II doart. 18, o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação ou área de risco de incêndio permanente, que:

I - protocolar o PPCI/PSPCI, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2025; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57967 DE 27/12/2024).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

I - protocolar o PPCI/PSPCI, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2024; e

II - instalar e manter em plenas condições de funcionamento, conforme RTCBMRS em vigor, as medidas de segurança contra incêndio de extintores de incêndio, sinalização de emergência e brigada de incêndio, acrescidas de iluminação de emergência, plano de emergência e isolamento de riscos quando estas forem exigidas pela legislação vigente;

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às edificações e áreas de risco de incêndio enquadradas como existentes, as quais deverão cumprir o art. 7º deste Decreto.

§ 2º Para a obtenção do APPCI, todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI/PSPCI deverão estar instaladas e em plenas condições de funcionamento.

§ 3º A previsão contida neste artigo, de não incidência da infração prevista na alínea "b" do inciso II do art. 18, não importa em regularidade de licenciamento pelo CBMRS, não afasta a vedação do art. 5º da Lei Complementar nº 14.376/2013, bem como não exclui a possibilidade de interdição do art. 17, inciso I, deste Decreto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57393 DE 26/12/2023):

Art. 35-E. Os processos administrativos em andamento com autos de infração lavrados em data anterior a 7 de julho de 2023 deverão ser saneados pelo CBMRS no âmbito do processo administrativo sancionatório.

§ 1º Após a lavratura do auto de imposição de penalidade, deverão ser observadas as disposições previstas nos arts. 14, 15 e 16 deste Decreto para fins de aplicação da multa diária e interdição sanção.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às multas diárias consolidadas antes de 7 de julho de 2023, conforme RTCBMRS.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nº 37.380, de 28 de abril de 1997 e nº 38.273, de 9 de março de 1998.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de setembro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre e publique-se.

FLÁVIO HELMANN,

Secretário Chefe da Casa Civil.

ROBERTO NASCIMENTO,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.

ANEXOS A e B   (Redação dos anexos dada pelo Decreto Nº 53280 DE 01/11/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

ANEXO A

ANEXO B