Decreto Nº 44937 DE 29/08/2014
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no processo nº E-11/001/384/2014,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídos os § § 4º a 11 ao art. 4º do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, com as seguintes redações:
"Art. 4º(.....)
.....
§ 4º Na hipótese do contribuinte ter um projeto de expansão da sua atividade econômica, considerado de relevante interesse público, com significativo investimento, gerando emprego e renda, e desenvolvimento socioeconômico na região que se localizar neste Estado, este poderá pleitear a prorrogação do prazo referido nos §§ 1º a 3º deste artigo por até 02 (dois) anos, a fim de que possa concluir as obras e iniciar as atividades da nova instalação.
§ 5º Para apresentação do pleito, o contribuinte mencionado no § 4º deste artigo deverá protocolar Carta Consulta na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, de acordo com modelo fornecido por este órgão, devendo ser descrito o projeto de expansão com informações de valor do investimento, geração de emprego, área de armazenagem, faturamento, cronograma de implementação previstos e demais informações que se fizerem necessárias.
§ 6º A referida Carta Consulta deverá ser protocolada na CODIN até 31 de dezembro de 2014.
§ 7º Após análise das informações apresentadas, a CODIN encaminhará o pleito à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE que irá deliberar, considerando a relevância do projeto de acordo com o disposto no § 4º deste artigo.
§ 8º No caso do pleito ser deferido, deverá constar do documento de deliberação, um Termo de Compromisso a ser assinado pelo contribuinte com as obrigações que deverá assumir para que tenha direito à prorrogação do prazo e consequente utilização dos benefícios fiscais deste Decreto.
§ 9º Para fruição dos benefícios fiscais conforme o disposto neste Decreto, o contribuinte mencionado no § 4º deste artigo deverá preencher a qualificação de atacadista, nos termos da Resolução SEFAZ nº 728 , de 7 de março de 2014.
§ 10. Perderá o direito à utilização dos benefícios fiscais constantes deste Decreto, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto e a devolução aos cofres públicos do Estado dos valores não recolhidos devido aos referidos benefícios, com os acréscimos legais pertinentes, o contribuinte que apresentar qualquer desconformidade no cumprimento das condições a que se obriga no Termo de Compromisso a que se refere o § 8º deste artigo.
§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a devolução aos cofres públicos será dos valores não recolhidos desde a revogação do Decreto nº 40.016 , de 28 de setembro de 2006."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA