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Lei Complementar Nº 144 DE 15/05/2014

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A ementa da Lei Complementar n º 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal."

Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar n º 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Garibaldi Alves Filho

Eleonora Menicucci de Oliveira