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Lei Complementar Nº 172 DE 02/05/2014

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao art. 30 da Lei Complementar nº 107 , de 11 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 02 de maio de 2014.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani

Secretário de Estado da Fazenda

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo