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Decreto Nº 35059 DE 03/01/2014

O Vice-Governador no Exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 92 e 100, VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011,

Decreta:

Art. 1º O artigo 84 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84 (.....)

(.....)

§ 2º O requerimento de reconhecimento de benefício fiscal relativo a tributo direto poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou prescricional (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o artigo 91 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Brasília, 03 de janeiro de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício