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Lei Nº 10162 DE 02/01/2014

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Proíbe a cobrança de valores adicionais para matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de necessidades especiais e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxas ou de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras deficiências, com vistas a garantir o ingresso e a permanência do estudante em instituição de ensino. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10684 DE 03/07/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1 º Fica proibida a cobrança de taxas ou de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras necessidades especiais, com vistas a garantir o ingresso e a permanência do estudante em instituição de ensino.

Art. 2 º Vetado.

Art. 3º O descumprimento do preceituado nesta Lei sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa equivalente a 1.000 (um mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por aluno com qualquer síndrome. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10684 DE 03/07/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º O descumprimento do preceituado nesta Lei sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por aluno portador de qualquer síndrome.

Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo será revertido para a Secretaria de Estado da Educação.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de janeiro de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado