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Decreto Nº 24119 DE 27/12/2013

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 48 , caput, e 52, § 3º, ambos da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:


Art. 1º O art. 4º do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, tendo o seu parágrafo único transformado em § 1º, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:

"Art. 4º .....

.....

§ 2º Na hipótese de ser apurado, em levantamento fiscal, ICMS a recolher em virtude do descumprimento de obrigação ou exigência imposta ao detentor do regime especial instituído por este Decreto, em substituição aos percentuais previstos neste artigo, aplicar-se-á a alíquota cabível, estabelecida no art. 104 do RICMS, sem prejuízo da cobrança do FECOP". (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva