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Lei Nº 17742 DE 30/10/2013

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Estado do Esporte - SEES, subsidiada pela Paraná Esporte, conforme regulamentação própria (Convênio ICMS 141/2011). (Redação do caput dada pela Lei Nº 21388 DE 05/04/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED, subsidiada pela Paraná Esporte, conforme regulamentação própria (Convênio ICMS 141/2011 ). (Redação do caput dada pela Lei Nº 21095 DE 13/06/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte do Estado do Paraná, conforme regulamentação (Convênio ICMS 141/2011 ).


§ 1º Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos de que trata o caput deste artigo, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

§ 2º O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado do Esporte - SEES na forma do art. 1º desta Lei, será fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, ficando limitado até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21388 DE 05/04/2023).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED na forma do art. 1º desta Lei, será fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando limitado até 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21095 DE 13/06/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado do Esporte será fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando limitado até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de outubro de 2013.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Jozélia Nogueira

Secretária de Estado da Fazenda

Evandro Rogério Roman

Secretário de Estado do Espore

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes

Chefe da Casa Civil