Protocolo ICMS Nº 114 DE 11/10/2013
Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º ao art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira . O Anexo Único do Protocolo ICMS 190/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL | |
1 | 9404.10.00 | Suportes para cama (somiês), inclusive "box" | 143,06 |
2 | 9404.2 | Colchões | 76,87 |
3 | 9404.90.00 | Travesseiros, pillow e protetores de colchões | 83,54 |
".
Cláusula segunda . Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a produção de efeitos será a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.