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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 8115 DE 30/09/2013

(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019):

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. .....

.....

§ 5º A partir do ano de 2014, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI poderão ser divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 6º As tabelas referidas no § 5º entrarão em vigor nas datas constantes nas Tabelas III A e III B do Anexo IV a este Decreto." (NR)

Art. 2º Fica substituída a Tabela III A do Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 2008, pela Tabela III A constante do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

ANEXO

(Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008)

Percentuais aplicados sobre o preço de referência de bebidas para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no regime especial de tributação de bebidas frias.

Tabela III A

Produto Código TIPI/Embalagem Percentual        
    A partir de 01.10.2012 A partir de 01.04.2013 A partir de 01.04.2014 A partir de 01.10.2014 A partir de 01.04.2015
1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais. 2201.10.00 50,00% 50,00% 50,00% 50,00% 50,00%
  (Todas)          
2 - Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas) 2201.10.00 Ex 01 2201.10.00 Ex 02 50,00% ou 40,00%(*) 50,00% ou 40,00%(*) 50,00% ou 40,00%(*) 50,00% ou 40,00%(*) 50,00% ou 40,00%(*)
  (Todas)          
3 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 2202.10.00 53,00% 53,00% 53,00% 53,00% 53,00%
  (PET/plástico Descartável)          
4 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 2202.10.00 31,88% 31,88% 31,88% 32,56% 33,25%
  (Lata)          
5 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 2202.10.00 37,19% 37,19% 37,19% 37,99% 38,79%
  (Vidro e Outras embalagens não especificadas)          
6 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 2202.10.00 53,00% 53,00% 53,00% 53,00% 53,00%
  (PET/plástico Retornável)          
7 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante) 2106.90.10 Ex 02 35,00% 35,00% 35,00% 35,00% 35,00%
  (Todas)          
8 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos. 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 53,00% 53,00% 53,00% 53,00% 53,00%
  (PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados)          
9 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos. 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 31,88% 31,88% 33,75% 35,63% 35,63%
  (Lata e Vidro)          
10 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 37,50% 38,25% 39,80% 40,59% 41,40%
  (Vidro Retornável)          
11 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 40,00% 40,80% 42,45% 43,30% 44,16%
  (Lata)          
12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 35,00% 35,70% 37,14% 37,89% 38,64%
  (Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas)          

(*) O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.