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Decreto Nº 28140 DE 19/09/2013

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Convênio ICMS 75, de 26 de julho de 2013, e o que mais consta no Processo Administrativo nº 1500-27146/2013, e

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - as alíneas ar a ax aos incisos I e II do art. 513-C:

"Art. 513-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS nº 50/1999, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS nº 28/1999, de 9 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS nº 3/2001):

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para Alagoas (Convênio ICMS 3/2001):

(.....)

ar) com alíquota do IPI de 2%, 44,12% (Convênio ICMS 75/2013);

as) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43% (Convênio ICMS 75/2013);

at) com alíquota do IPI de 32%, 33,53% (Convênio ICMS 75/2013);

au) com alíquota do IPI de 33%, 33,26% (Convênio ICMS 75/2013);

av) com alíquota do IPI de 38%, 31,99% (Convênio ICMS 75/2013);

ax) com alíquota do IPI de 40%, 31,51% (Convênio ICMS 75/2013).

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para Alagoas ou deste Estado para as demais regiões (Convênio ICMS nº 3/2001):

(.....)

ar) com alíquota do IPI de 2%, 79,83% (Convênio ICMS 75/2013);

as) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52% (Convênio ICMS 75/2013);

at) com alíquota do IPI de 32%, 59,88% (Convênio ICMS 75/2013);

au) com alíquota do IPI de 33%, 59,38% (Convênio ICMS 75/2013);

av) com alíquota do IPI de 38%, 57,02% (Convênio ICMS 75/2013);

ax) com alíquota do IPI de 40%, 56,13% (Convênio ICMS 75/2013).

(.....)" (AC)

II - o § 4º ao art. 513-H:

"Art. 513-H. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nas alíneas p e q dos incisos I e II do art. 513-C (Convênio ICMS nº 67/2004).

(.....)

§ 4º Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1º de janeiro de 2013 até 30 de julho de 2013, dos percentuais previstos nas alíneas ar a ax acrescidas aos incisos I e II do art. 513-C deste Regulamento, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 75/2013)." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de julho de 2013.


PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de setembro de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador