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Decreto Nº 34309 DE 12/09/2013

O Governador do Estado da Paraíba , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1 º O "caput" do art. 2º do Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Nas operações com mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinadas às empresas de construção civil, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição, dos seguintes percentuais:".

Art. 2 º Fica acrescentado o § 3º ao art. 2º do Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009, com a redação que segue:

"§ 3º Na hipótese de aquisições interestaduais de bens e mercadorias com a alíquota interna do Estado de origem fica dispensado o recolhimento de que trata o "caput" deste artigo.".

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de setembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador