Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3602 DE 13/06/2013
(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor) no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013,
Resolve:
Art. 1º. Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), a partir da data-base de 31 de maio de 2013, os seguintes subtítulos contábeis:
I - com atributos UBDIFELMZ, código ESTBAN 432 e código de publicação 414:
a) 4.1.5.10.22-9 - Não Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Com Alienação de Recebíveis;
b) 4.1.5.10.23-6 - Não Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Sem Alienação de Recebíveis;
c) 4.1.5.10.32-2 - Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Com Alienação de Recebíveis; e
d) 4.1.5.10.33-9 - Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Sem Alienação de Recebíveis; e
II - com atributos UBIFRLNZ, código ESTBAN 500 e código de publicação 432:
a) 4.3.2.40.05-4 - Emitidas até 23 de maio de 2013; e
b) 4.3.2.40.10-2 - Emitidas após 23 de maio de 2013.
Art. 2º. Ficam alteradas as funções dos seguintes títulos contábeis:
I - a função do título 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO passa a ser a de regis-trar os depósitos sujeitos a condições definidas de prazo e de encargos, com ou sem emissão de Certificado de Depósito Bancário, observado que:
a) a instituição deve manter controles dos limites de captação de depósitos a pra-zo, adotando para isso subtítulos de uso interno, observado o disposto no item 1.12.2.1 das Normas Básicas do Cosif sobre depósitos vencidos e não resgatados;
b) o subtítulo “Com Certificado” destina-se ao registro de depósitos a prazo com emissão de Certificado de Depósito Bancário, independentemente da titularidade;
c) o subtítulo “Não Ligadas - Sem Certificado” destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas não ligadas à instituição, para os quais haja incidência de contribuição ordinária ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC);
d) o subtítulo “Não Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Com Alienação de Recebíveis” destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas não ligadas à instituição, para os quais haja incidência de cobrança de contribuição especial ao FGC, e para os quais o FGC tenha aceitado alienação fiduciária de recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente como garantia, nos termos da regulamentação em vigor;
e) o subtítulo “Não Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Sem Alienação de Recebíveis” destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas não ligadas à instituição, para os quais haja incidência de cobrança de contribuição especial ao FGC, nos termos da regulamentação em vigor;
f) o subtítulo “Ligadas - Sem Certificado” destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por esses controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum, para os quais haja incidência de contribuição ordinária ao FGC;
g) o subtítulo “Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Com Alienação de Recebíveis” destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por esses controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum, para os quais haja incidência de contribuição especial ao FGC, e para os quais o FGC tenha aceitado alienação fiduciária de recebíveis de operações de crédito e de arrendamento mercantil originadas pela instituição emitente como garantia, nos termos da regulamentação em vigor;
h) o subtítulo “Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC - Sem Alienação de Recebíveis” destina-se ao registro de depósitos a prazo sem emissão de Certificado de Depósito Bancário de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por esses controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum, para os quais haja incidência de contribuição especial ao FGC, nos termos da regulamentação em vigor; e
i) o subtítulo “Relacionados a Programas Governamentais” destina-se ao registro de depósitos a prazo, com ou sem emissão de Certificado de Depósito Bancário, decorrentes de operações relacionadas a programas de interesse governamental, instituídos por lei; e
II - a função do título 4.3.2.40.00-9 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO passa a ser a de registrar as obrigações representadas por letras de crédito do agronegócio emitidas pela instituição, segregada nos subtítulos contábeis conforme a data de emissão para fins de apuração da base cálculo da contribuição ao FGC.
Art. 3º. Ficam excluídos do Cosif, a partir da data-base de 31 de maio de 2013, os seguintes subtítulos contábeis:
I - 4.1.5.10.21-2 - Não Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC; e
II - 4.1.5.10.31-5 - Ligadas - Sem Certificado - Com Garantia Especial do FGC.
Art. 4º. Os saldos porventura registrados nas rubricas excluídas no artigo anterior devem ser reclassificados para as rubricas criadas por meio desta Carta Circular, observada a natureza da operação.
Art. 5º. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO ODILON DOS ANJOS