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Decreto Nº 34011 DE 07/06/2013

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 86, Inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º. O inciso III do "caput" do art. 9º do Decreto nº 33.807, de 1º de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será pago em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas;".

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de junho de 2013; 125º da Proclamação da República

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador